TJMS - 0852094-10.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:10
Arquivado Provisoriamente
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10/06/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Feitosa de Lima (OAB 2443/MS), Idelmar Barboza Monteiro (OAB 9998/MS), Osvaldo Feitosa de Lima (OAB 2443/MS), Higor Thiago Pereira Mendes (OAB 14176/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0852094-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, Marco Aurélio Afonso de Almeida - Reqda: ZW Engenharia Ltda -
Vistos.
Em razão da inércia da parte exequente, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
Anote-se que a suspensão ocorrerá por uma única vez, e pelo prazo máximo estabelecido no art. 921, §1º, do CPC, caso, claro, já não tenha ocorrido anteriormente.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte credora, mantenham-se os autos em arquivo provisório, com retomada da contagem do prazo prescricional.
Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis mediante requerimento da parte interessada, atentando-se ao prazo prescricional (Artigo 921, § 3º, do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
09/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:01
Decisão ou Despacho
-
21/05/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 02:49
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0852094-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo - Pela derradeira vez, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique o ato expropriatório específico pretendido, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC Oportunamente, conclusos. -
17/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
16/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Feitosa de Lima (OAB 2443/MS), Idelmar Barboza Monteiro (OAB 9998/MS), Osvaldo Feitosa de Lima (OAB 2443/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0852094-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, Marco Aurélio Afonso de Almeida - Reqda: ZW Engenharia Ltda - 1 - Do Pedido de Desconstituição da Penhora Feita no Rosto dos Autos n. 0063432-97.2011.8.12.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível Residual desta Comarca No que tange ao pedido feito pelos terceiros interessados Jorci Tomaz da Maia, Paulo José Droppa e Loreci Rocher Gonçalves, referente à desconstituição da penhora autorizada no rosto dos autos. 0063432-97.2011.8.12.0001, tem-se que o mesmo comporta acolhimento.
Explica-se.
Como se sabe, o art. 860 do CPC, autoriza a penhora sobre direitos pertencentes ao executado, o que inclui eventuais expectativas de créditos a serem recebidos em ações judiciais.
E, foi com base neste dispositivo, este juízo, em decisão de f. 1060, deferiu a penhora sobre o rosto dos autos 0063432-97.2011.8.12.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível, referente a Cumprimento de Sentença movido por Jorci Tomaz da Maia e outros em face de ZW Engenharia Ltda, Ramon Rachid Duarte e Telma Mendonça.
A penhora se deu, porque, na ocasião, entendeu-se que, embora a executada também figurasse como devedora naquele processo, poderia ter valores em seu favor, já que lá naqueles autos havia ocorrido a penhora de um de seus imóveis, de modo que, em caso de eventual leilão judicial, o resultado da arrematação seria suficiente para quitar aquela dívida e também o débito aqui discutido.
Ocorre que, em consulta ao SAJ, verificou-se que o processo em questão, em verdade, não traz qualquer expectativa de valores em favor da empresa executada, não havendo motivos, portanto, para se manter a constrição.
Isso porque, ao analisar o imóvel objeto penhorado naqueles autos (218.093 - f. 1077/1086), constata-se que o mesmo, em verdade, não pertence à empresa executada, mas sim aos demais co-devedores naqueles autos (Ramon Rachid Duarte e Telma Mendonça), de modo que, em caso de sobra do produto da arrematação, o montante residual retornaria a tais pessoais, e não à empresa ZW Engenharia Ltda, aqui executada.
Ou seja, o leilão daquele imóvel em nada aproveita a este processo, já que não confere qualquer crédito à executada ZW Engenharia Ltda, que não tem qualquer relação com o bem, sendo mera co-devedora naqueles autos.
Ademais os proprietários do imóvel (Ramon Rachid Duarte e Telma Mendonça) não são executados nesta ação e tampouco podem ser atingidos por ela, sendo impossível, portanto, manter-se a penhora sobre eventual crédito residual que estes pudessem ter direito.
Assim, face ao exposto, acolho o pedido de f. 1076 feito pelos terceiros interessados e, DETERMINO O LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 0063432-97.2011.8.12.0001.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo de levantamento de penhora e oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível Residual desta Comarca para que tome ciência desta decisão. 2 - Do Prosseguimento do Feito No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:04
Decisão ou Despacho
-
30/07/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
-
22/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 19:15
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 18:29
Remetidos os Autos para destino.
-
19/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de parte
-
03/05/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 12:51
Remetidos os Autos para destino.
-
12/04/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:51
Decisão ou Despacho
-
23/03/2023 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:37
Decisão ou Despacho
-
01/03/2023 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de parte
-
13/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:44
Decisão ou Despacho
-
22/11/2022 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2022 14:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2022 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2022 09:20
Apensado ao processo numero do processo
-
18/11/2022 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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