TJMS - 1420443-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:36
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 13:53
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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20/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/01/2025 12:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
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20/01/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420443-40.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Paula Custódia de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Agravado: K&j Saúde e Bem Estar Comércio Ltda Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ARTIGO 300 DO CPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil ao processo.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em folha de pagamento decorrente de contrato de empréstimo consignado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:19
Não-Provimento
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09/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420443-40.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Agravante: Paula Custódia de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Agravado: K&j Saúde e Bem Estar Comércio Ltda Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:48
Inclusão em pauta
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07/01/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/12/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420443-40.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Paula Custódia de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Agravado: K&j Saúde e Bem Estar Comércio Ltda Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para que, querendo, respondem o presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 12:51
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 08:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 02:01
Expedida/Certificada
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06/12/2024 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420443-40.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Paula Custódia de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Agravado: K&j Saúde e Bem Estar Comércio Ltda Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Cinthia Fabiana Dias
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