TJMS - 0862644-93.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:07
Prazo em Curso
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18/09/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 18:45
Emissão da Relação
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27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 14:06
Prazo em Curso
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11/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2025 07:56
Emissão da Relação
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30/05/2025 14:10
Prazo em Curso
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30/05/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leide Thaiana Dias da Silva (OAB 28060/MS) Processo 0862644-93.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Pedro Cantarin - Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ1 , cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS2 admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça -
29/05/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 19:32
Emissão da Relação
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27/05/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 16:51
Proferida decisão interlocutória
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14/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:03
Prazo em Curso
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26/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 19:20
Emissão da Relação
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19/03/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/01/2025 18:01
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/01/2025 18:36
Desapensado do processo número do processo
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leide Thaiana Dias da Silva (OAB 28060/MS) Processo 0862644-93.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Pedro Cantarin - ...
Destarte, em razão dos argumentos expostos, determino a devolução ao Cartório Distribuidor para proceder à redistribuição destes autos ao juiz de direito vara de cumprimento de sentenças de contencioso coletivo desta comarca para as providências que entender cabíveis.
Cumpra-se.
I-se. -
05/12/2024 22:48
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 13:45
Emissão da Relação
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25/11/2024 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 16:46
Declarada incompetência
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13/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:31
Apensado ao processo numero do processo
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13/11/2024 13:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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