TJMS - 0801061-54.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 06:32
Transitado em Julgado em "data"
-
18/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/02/2025 14:29
Confirmada
-
07/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/02/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
-
07/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/02/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/02/2025 12:13
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801061-54.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelado: Wilyam dos Santos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Géssica dos Santos RepreLeg: Géssica dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO REQUERIDO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO - JULGADO ILÍQUIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL PELO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL, APRESENTANDO QUADRO DE DESNUTRIÇÃO PROTÉICO-CALÓRICA (CID-10: E.44/640) - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE ACORDO COM O RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
II - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ).
III - De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855.178 (Tema 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
IV - De acordo com o parecer do NAT, é do Município a competência para o fornecimento da fórmula infantil.
Sendo assim, o cumprimento da obrigação será inicialmente direcionado ao Município e, em caso de descumprimento, de forma subsidiária, será buscada a satisfação da tutela jurisdicional junto ao Estado de Mato Grosso do Sul.
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:09
Não-Provimento
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20/12/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801061-54.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelado: Wilyam dos Santos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Géssica dos Santos RepreLeg: Géssica dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Vistos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer e, inclusive, para se manifestar sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Oportunamente, venham conclusos.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:14
Inclusão em pauta
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10/12/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:20
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 11:16
Confirmada
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09/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 09:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:18
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 01:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 01:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801061-54.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelado: Wilyam dos Santos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Géssica dos Santos RepreLeg: Géssica dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 09:51
Expedição de "tipo de documento".
-
06/12/2024 09:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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