TJMS - 0805352-50.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:04
Prazo em Curso
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15/08/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão da presente ação executiva em razão do ajuizamento de ação de superendividamento formula às p. 112/114, por não se verificar justificativa excepcional que autorize a suspensão do feito, nos termos do art. 313 do CPC.
Ressalte-se que não há prejudicialidade externa, uma vez que a propositura de demanda relativa a débito representado por título executivo não impede sua execução pelo credor.
Assinale-se, ainda, que, a competência para eventual suspensão ou extinção de ações judiciais em curso é do juízo da ação de superendividamento, por ocasião da homologação do plano de pagamento, conforme dispõe o art. 104-A, § 4º, inciso II, da Lei n.º 14.181/2021.
A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de reunião de feitos e de suspensão da execução em razão de anterior ajuizamento de ação de repactuação de dívidas (superendividamento).
Ausência de conexão entre as ações .
Reunião de feitos que é descabida.
Impossibilidade de suspensão do feito.
Propositura de ação relativa a débito constante de título executivo que não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Inteligência do art . 784, § 1º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2020802-48 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO . 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução requer o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2 .
A agravante busca a suspensão da execução, ao argumento de que o débito exequendo está em discussão nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 0742564-12.2022.8 .07.0001, bem assim que há litispendência. 3.
Não assiste razão à agravante, porque, nos termos do art . 784, § 1º, do CPC, ?A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução?, ao passo que a Lei n. 14.181/2021 não traz qualquer determinação de suspensão de execuções ajuizadas contra o devedor superendividado.
Ademais, a competência para analisar a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso é do juízo da ação de superendividamento, quando da homologação do acordo (art . 104-A, § 4º, inc.
II, da Lei n. 14.181/2021) . 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07334221620248070000 1942762, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Quanto ao pedido de penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", formulado pela parte exequente às p. 122/127, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada, pois diante do comparecimento espontâneo do executado nos autos, apresentando pedido de suspensão do processo por ação de superendividamento ajuizada, há de se considerá-lo citado.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos na fila de SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se. ********** INTIMAÇÃO à parte Exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 131-139, para manifestação em 15 dias. -
14/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 11:19
Emissão da Relação
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30/06/2025 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:46
Proferida decisão interlocutória
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19/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:17
Prazo em Curso
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22/01/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Jacinto de Oliveira (OAB 6381/MS), Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0805352-50.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Marcio Cristiano Jacinto de Oliveira - Manifeste-se a parte exequente para, em 15 dias, acerca da petição e documentos de f. 112/118. -
21/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 17:12
Emissão da Relação
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19/12/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/12/2024 02:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB 9079/MS), Fernanda de Lima Nunes (OAB 11553/MS) Processo 0805352-50.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Exectdo: Marcio Cristiano Jacinto de Oliveira - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento. -
11/12/2024 11:52
Prazo em Curso
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11/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 11:20
Emissão da Relação
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07/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 19:02
Prazo em Curso
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16/10/2024 18:37
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:15
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 11:23
Autos preparados para expedição
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30/08/2024 11:20
Emissão da Relação
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24/06/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2024 15:59
Recebida petição inicial
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24/05/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:09
Informação do Sistema
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24/05/2024 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/05/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/05/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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