TJMS - 0925916-61.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em "data"
-
07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/07/2025 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/07/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0925916-61.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Gustavo Adrian Alves Pereira DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA - PEQUENA QUANTIDADE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, manteve a exasperação da pena-base com fundamento na variedade e natureza das drogas apreendidas: 490 g de maconha e 6 g de cocaína.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a diversidade de entorpecentes, em quantidade modesta, justifica, por si, a negativação do vetor da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006) para exasperação da pena-base.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a possibilidade de majoração da pena com base na variedade ou natureza das drogas quando a quantidade apreendida é reduzida e não extrapola o tipo penal.
A adoção desse posicionamento assegura isonomia e uniformidade na aplicação da pena, além de privilegiar o princípio da proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos infringentes acolhidos para afastar o aumento da pena-base com fundamento exclusivo na variedade e natureza da droga, considerando a pequena quantidade apreendida.
Tese de julgamento: A exasperação da pena-base, com fundamento exclusivo na variedade ou natureza da droga, não se sustenta quando a quantidade apreendida for modesta, por não extrapolar o tipo penal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, HC nº 990.393/MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/03/2025; STJ, HC nº 997.631/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos infringentes, nos termos do voto da Desª Elizabete Anache, vencido o Relator. -
03/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:22
Expedição de "tipo de documento".
-
02/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:37
Não-Provimento
-
02/07/2025 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/07/2025 20:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/07/2025 13:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:30
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 01:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0925916-61.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Gustavo Adrian Alves Pereira DPGE - 2ª Inst.: Aparecido Martinez Espinola (OAB: 237810DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 11:04
Expedição de "tipo de documento".
-
12/05/2025 11:04
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925916-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Gustavo Adrian Alves Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Apelação - penal e processo penal - tráfico de drogas - absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para consumo pessoal - rejeição - PENA-BASE - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - CONDUTA EVENTUAL - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO.
Se o cotejo da prova testemunhal, aliada às circunstâncias fáticas da prisão do acusado, denotam sua responsabilidade pelo guarda e mantença em depósito de drogas, para a posterior comercialização, a condenação é medida que se impõe.
De igual forma, deve ser rejeitado o pleito de desclassificação, pois a mera condição de usuário não afasta a responsabilidade como autor do crime de tráfico de drogas.
A quantidade de droga constitui circunstância preponderante que, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, deve repercurtir na sanção basilar.
Constatado que o agente é elo indispensável na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizado o reconhecimento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e, via de consequência, encontram-se prejudicados os pedidos de readequação do regime prisional e de concessão da benesse do art. 44, do Código Penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento com base na correta análise as provas e devida aplicação da lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925916-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Gustavo Adrian Alves Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925916-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Gustavo Adrian Alves Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Vistos, etc. À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925916-61.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Gustavo Adrian Alves Pereira DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817944-71.2020.8.12.0001
Sindsad - Sindicato dos Trabalhadores e ...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ronaldo de Souza Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2020 09:01
Processo nº 0801884-43.2024.8.12.0046
Nercirio Pereira Sampaio
Dioni Marcos Rodrigues dos Santos - ME
Advogado: Camila Marques Gonzaga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 10:05
Processo nº 0800494-19.2024.8.12.0020
Lori Olga Schencknecht Lange
Cleber Nascimento Santos
Advogado: Samuel Luis Verolez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2024 08:55
Processo nº 0828268-79.2023.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Rozilene dos Santos de Oliveira
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2025 14:25
Processo nº 0828268-79.2023.8.12.0110
Rozilene dos Santos de Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Jose Ambrosio Francisco de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 17:26