TJMS - 0801632-44.2021.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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17/12/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801632-44.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Apelante: Cicero Soares de Farias Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Cicero Soares de Farias Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO COBRANÇA - FGTS - RECURSO DO MUNICÍPIO - PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - PROFESSOR POR CONTRATO TEMPORÁRIO - REITERADAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pretensão de sobrestamento do processo mostra-se descabida, na medida em que a ADI 5090/DF, já julgada, trata de saldo depositado em conta FGTS, situação diversa da tratada nos autos.
Além do mais, a correção de valores referente as condenações impostas à Fazenda Pública foi tratada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905 e, atualmente, foi disciplinada pela EC 113/21.
Preliminar de sobrestamento rejeitada.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO COBRANÇA - FGTS - RECURSO DO AUTOR - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO TEMPORÁRIO RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Restando comprovado nos autos que o autor prestou serviços também durante o ano de 2019, é devido o recolhimento do FGTS referente a esse período, respeitando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por ocasião da liquidação da sentença em virtude de sua iliquidez, sendo majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Maracaju e deram provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator. . -
16/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:37
Provimento em Parte
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16/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:27
Inclusão em pauta
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05/12/2024 13:36
Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:28
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801632-44.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Apelante: Cicero Soares de Farias Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Cicero Soares de Farias Advogada: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB: 10688B/MS) Apelado: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 15:26
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 15:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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