TJMS - 0821505-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:04
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS), Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 87253/MG) Processo 0821505-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliza Cantero - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Constata-se que a questão central em discussão nos autos é a existência ou não de negócio jurídico entre as partes, sendo imprescindível verificar a legitimidade do contrato realizado.
Assim, a verificação de fato controvertido está dependendo de uma análise mais apurada, o que, certamente demanda a realização de prova pericial, necessária para a compreensão da lide, na medida em que a perícia grafotécnica é indispensável para que se possa aferir com precisão se as assinaturas postas nos contratos partiram do próprio punho daquele que a impugna, qual seja: da Autora.
Ressalvo, ainda, que nos moldes do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela.
Dessa forma, in casu, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, de modo que a realização da prova pericial não trará prejuízo algum a ela, pelo contrario, pois se restar demonstrado que a assinatura impugnada é da parte autora, tal conclusão comprovará a alegada higidez do contrato.
Em assim sendo, determino a produção de prova pericial grafotécnica, e nomeio como PERITA: DANIELLE MESQUITA LEITE (Graduada em Ciências Contábeis na UFGD - Universidade Federal da Grande Dourados.
E-Mail: [email protected]) Ressalto que a PERITA ora designada é devidamente cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação da perita de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente a PERITA nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: há incidência das normas consumeristas e assim, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, ante presunção legal (iure et iure) de vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, inciso I) e sua hipossuficiência reconhecida nestes autos (art. 6º, VIII, CDC).
Desta forma, com base no poder instrutório conferido ao Magistrado (art. 370, do CPC), as peculiaridades do caso que tornam excessivamente difícil o exercício do ônus da prova pela parte Autora e maior facilidade de obtenção da prova pelo Requerido (arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC).
Oportunizo ao Requerido desincumbir-se do ônus da prova que lhe fora atribuído à produção de prova pericial pleiteada; Contudo, a parte não está obrigada ao recolhimento dos honorários periciais, sendo mera faculdade processual.
Mas sua falta, poderá acarretar prejuízo ao Requerido quanto ao ônus da prova. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 1.500,00, devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se a PERITA para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. -
28/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 15:45
Decorrido prazo de parte
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29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS), Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 87253/MG) Processo 0821505-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliza Cantero - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)". 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pela parte autora do empréstimo mencionado nos autos ii) ser, ou não, hipótese de devolução de valores e de eventual compensação , e iii) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, bem como indiquem eventuais provas que pretendam produzir.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:40
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 13:34
de Conciliação
-
04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 06:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 13:13
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 13:52
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:13
Tutela Provisória
-
08/04/2024 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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