TJMS - 0034264-98.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em "data"
-
22/05/2025 11:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/05/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 12:48
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:40
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034264-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Jaconias Santos da Paixão Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE ACENTUADA - PATAMAR DE TENTATIVA MANTIDO - PENA DE MULTA REDUZIDA - REGIME INICIAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou a pena do réu por tentativa de furto de bens avaliados em R$ 154,00.
A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, a redução da pena-base e das penas de multa, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e o benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aplicabilidade do princípio da insignificância considerando o valor da res furtiva e as condições pessoais do réu.
Adequação da dosimetria da pena com valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Possibilidade de fixação de regime inicial aberto e concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, sendo impeditiva a contumácia delitiva do agente.
No caso, o apelante possui reincidência e maus antecedentes, impossibilitando a aplicação do referido princípio.
A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada pela prática do delito durante a liberdade provisória e cumprimento de pena.
Maus antecedentes foram corretamente considerados com base em condenações anteriores transitadas em julgado, sem configurar bis in idem.
O patamar de redução da tentativa (3/5) mostrou-se proporcional ao iter criminis percorrido, considerando que o réu foi interceptado fora da loja.
Cabível a redução da pena de multa, na proporção da pena privativa de liberdade, observando as condições econômicas do apelante.
Dada a reincidência e os maus antecedentes, o regime inicial semiaberto foi mantido como proporcional.
Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos da legislação estadual e do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O princípio da insignificância é inaplicável a casos envolvendo agentes reincidentes ou com maus antecedentes, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido.
A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando o crime é praticado durante o cumprimento de pena ou liberdade provisória, evidenciando maior intensidade do dolo.
A despeito da presença de antecedentes e da reincidência, o regime inicial semiaberto é compatível, considerando a pena inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, §2º, "c", do CP.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 49, 59 e 68; Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 98; Lei Estadual nº 3.779/09, art. 24, VI, f.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 130.617 AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia.
STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.111.242/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik.
TJMS, Apelação Criminal nº 0916255-92.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza.
TJMS, Apelação Criminal nº 0040464-68.2014.8.12.0001, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido em parte o Vogal. -
02/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:44
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicação
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034264-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Jaconias Santos da Paixão Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer e, ainda, manifestar-se a respeito de eventual oposição ao Julgamento Virtual, ex vi do disposto no art. 1º, § 1º, I, do Provimento 411/2018, do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. -
06/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:03
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:20
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 01:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0034264-98.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Jaconias Santos da Paixão Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 10:56
Expedição de "tipo de documento".
-
03/12/2024 10:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044088-82.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Laska Comercio e Representacoes LTDA.
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2001 15:51
Processo nº 0800288-27.2020.8.12.0058
Municipio de Coronel Sapucaia
Maria Antonia Rodrigues Bertola
Advogado: Flavio Alves de Jesuz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2022 09:20
Processo nº 0800288-27.2020.8.12.0058
Maria Antonia Rodrigues Bertola
Municipio de Coronel Sapucaia
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2020 13:43
Processo nº 0950349-03.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Paulo Cavalcante da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2022 10:38
Processo nº 0044344-25.2001.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Helio Garone Vilalba
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2001 16:55