TJMS - 0803048-30.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Prazo em Curso
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22/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:39
Prazo em Curso
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29/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 11:15
Emissão da Relação
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:16
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/06/2025 12:20
Prazo em Curso
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27/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0803048-30.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: João Batista Alves Martins - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento, fixo-os no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/06/2025 08:44
Evolução da Classe Processual
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06/06/2025 08:43
Emissão da Relação
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05/06/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:54
Processo Reativado
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0803048-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Alves Martins - Intimação acerca do trânsito em julgado da sentença. -
22/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 09:07
Emissão da Relação
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21/05/2025 09:06
Transitado em Julgado em data
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30/03/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0803048-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Alves Martins - Tópico final da r. sentença: "...- Dispositivo - Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas ao requerente a título de adicional insalubridade, desde sua admissão e, consequentemente, condenar o requerido Município de Paranaíba para abster-se de realizar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade; b) condenar a autarquia requerida, Instituto de Previdência dos Servidores de Paranaíba - PREVIM, a restituir ao requerente, de forma simples, os valores recebidos indevidamente, desde 06/05/2019, em razão do período prescricional, incidentes sobre o adicional de insalubridade.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde data de cada desconto e acrescido de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante da sucumbência, condeno os requeridos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual 3779/09.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
17/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 12:31
Autos preparados para expedição
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14/03/2025 12:29
Emissão da Relação
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13/03/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:53
Registro de Sentença
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13/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 07:16
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0803048-30.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Batista Alves Martins - Intimação da parte para que em 10 (dez) dias especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento -
28/11/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 08:49
Emissão da Relação
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12/11/2024 11:45
Informação do Sistema
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12/11/2024 11:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 07:15
Prazo em Curso
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23/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 14:55
Emissão da Relação
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22/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:17
Prazo em Curso
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20/06/2024 11:15
Juntada de Mandado
-
20/06/2024 11:15
Juntada de NULL
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17/06/2024 15:21
Prazo em Curso
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10/06/2024 15:17
Prazo em Curso
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10/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:39
Expedição em análise para assinatura
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29/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:03
Expedição de Carta.
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23/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:49
Autos preparados para expedição
-
14/05/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/05/2024 08:55
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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