TJMS - 0803945-29.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:04
Expedição de "tipo de documento".
-
04/02/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803945-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Luis Mar de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETOMADA DE BEM PÚBLICO OBJETO DE PERMISSÃO DE USO - TERRENO DOADO E POSTERIORMENTE RETOMADO PELO PODER PÚBLICO - QUEBRA DA EXPECTATIVA DE CONSTRUÇÃO DA CASA PRÓPRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A ausência de ilegalidade quanto à edição de ato administrativo municipal que determina a retomada de terreno público, objeto de permissão de uso, não afasta o dever de indenizar em razão da ocorrência de ofensa à esfera extrapatrimonial.
II.
Sopesando as condições econômicas das partes, o valor a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Valor mantido.
III.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:41
Não-Provimento
-
30/01/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803945-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Luis Mar de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:17
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 11:53
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:48
Expedição de "tipo de documento".
-
28/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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