TJMS - 0812810-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:59
Certidão
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29/08/2025 14:59
Recurso Eletrônico Baixado
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29/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em "data"
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24/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/07/2025 08:35
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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04/07/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 11:48
Certidão
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04/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812810-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelante: Leonardo Ramiro de Pauli Ferri Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Apelado: Leonardo Ramiro de Pauli Ferri Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - VERBA A SER ARBITRADA PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado, pelo trabalho realizado judicialmente, considerados, pela Constituição Federal, como exercentes de uma função indispensável à administração da Justiça.
Ademais, a regra geral é de aplicação do princípio da sucumbência, tendo o Código de Processo Civil estipulado o arbitramento da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade nas hipóteses de perda do objeto, como disposto no § 10, do artigo 85, do CPC, ou de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda, depreende-se da defesa apresentada pelo ente estadual que houve resistência do embargado/credor, que defendeu a legalidade da decisão administrativa, assim como da certidão de dívida ativa, apesar de reconhecer que, na verdade, não houve a apresentação do formulário de vacinação tempestivamente, como exigido pelo artigo 46, da Lei Estadual n. 3.823/2009.
Ou seja, mesmo atacando a ausência de apresentação do formulário, o Estado persistiu na defesa da legalidade do título executivo judicial, mesmo tratando-se de fundamento distinto daquele lançado na certidão de dívida ativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/07/2025 13:25
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:36
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 16:36
Provimento
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30/06/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 11:30
Incluído em pauta para 27/06/2025 11:30:57 local.
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06/06/2025 11:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812810-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelante: Leonardo Ramiro de Pauli Ferri Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Apelado: Leonardo Ramiro de Pauli Ferri Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 14:06
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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27/05/2025 13:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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26/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:13
Certidão
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22/05/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 02:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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22/05/2025 02:13
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 15:06
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Distribuído por prevenção
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21/05/2025 13:43
Processo Cadastrado
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21/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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