TJMS - 0812810-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:42
Prazo em Curso
-
02/09/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/08/2025 15:30
Emissão da Relação
-
29/08/2025 15:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 14:59
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/05/2025 13:24
Prazo em Curso
-
21/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:54
Prazo em Curso
-
15/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Apelação
-
26/03/2025 16:25
Prazo em Curso
-
24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hamilton Donizete Ramos Fernandez (OAB 209895/SP) Processo 0812810-24.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Leonardo Ramiro de Pauli Ferri - Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
21/03/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 12:26
Prazo em Curso
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/03/2025 12:24
Emissão da Relação
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:09
Registro de Sentença
-
19/03/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hamilton Donizete Ramos Fernandez (OAB 209895/SP) Processo 0812810-24.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Leonardo Ramiro de Pauli Ferri - Vistos, etc.
F. 81/84: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte recorrida aos embargos de declaração interpostos.
Após, tornem conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 16:49
Prazo em Curso
-
13/02/2025 16:48
Emissão da Relação
-
13/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hamilton Donizete Ramos Fernandez (OAB 209895/SP) Processo 0812810-24.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Leonardo Ramiro de Pauli Ferri - Posto isso, decreto a resolução do processo com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido inicial, para o fim de anular o Auto de Infração nº 320428, assim como da CDA nº 134586/2018 emitida em decorrência da referida autuação.
Em consequência, julgo extinta a execução fiscal em apenso, nos termos do art. 924, III, do CPC.
As constrições judiciais deverão ser levantadas e eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes deverão ser baixadas.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, honorários que são fixados considerando estes embargos e a execução fiscal em apenso.
O proveito econômico é o valor do crédito anulado, devidamente atualizado com a limitação da Taxa Selic, corrigido até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença.
Ainda, condeno o embargante no pagamento das custas processuais destes embargos e da execução fiscal em apenso, também com base no princípio da causalidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, copie-se a presente sentença para a execução fiscal em apenso, lançando-se o julgamento para evitar pendência no sistema.
Cumpridas as providências, arquive-se com as cautelas praxe.
P.R.I. -
25/11/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 12:04
Prazo em Curso
-
21/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/11/2024 12:01
Emissão da Relação
-
20/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:39
Registro de Sentença
-
20/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
29/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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19/07/2024 14:41
Prazo em Curso
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19/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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19/07/2024 14:39
Emissão da Relação
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18/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
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26/04/2024 16:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/03/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 17:27
Prazo em Curso
-
06/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/03/2024 17:25
Emissão da Relação
-
06/03/2024 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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01/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/02/2024 16:53
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/02/2024 16:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/02/2024 16:52
Apensado ao processo numero do processo
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28/02/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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