TJMS - 1420595-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 08:36
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em "data"
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08/04/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420595-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Diogo Rodrigues Duarte Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 7855E/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão de descontos bancários supostamente indevidos.
Relação de consumo.
Astreintes.
Proporcionalidade e razoabilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos bancários supostamente indevidos realizados na conta da parte agravada, mediante a cominação de multa diária em caso de descumprimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) examinar a adequação da multa diária (astreinte) fixada pelo juízo a quo.
III.
Razões de decidir 3.
Restou comprovada a probabilidade do direito, diante de indícios de fraude na contratação de empréstimo bancário, e o perigo de dano, consistente na indevida redução do poder aquisitivo da parte agravada. 4.
A multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, limitada a dez dias, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compelir o agravante ao cumprimento da decisão, sem acarretar enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
São requisitos para a concessão de tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
A fixação de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compelir o cumprimento da obrigação sem gerar enriquecimento sem causa." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:46
Não-Provimento
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11/03/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:11
Inclusão em pauta
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30/01/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420595-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Agibank S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Agravado: Diogo Rodrigues Duarte Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 7855E/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo e determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
11/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 12:14
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:07
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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