TJMS - 0834919-32.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:10
Transitado em Julgado em "data"
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08/08/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 20:20
Juntada de Ofício
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08/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:45
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 14:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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30/07/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/07/2025 14:05
Certidão
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30/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/07/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 13:24
Julgamento Virtual Finalizado
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28/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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26/07/2025 16:39
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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25/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 01:43
Certidão
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25/07/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/07/2025 01:42
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834919-32.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargada: Nadir dos Santos Quintas Martins Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 18:03
Incluído em pauta para 24/07/2025 06:03:01 local.
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24/07/2025 16:24
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:12
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834919-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nadir dos Santos Quintas Martins Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988.
A demora superior a um ano na realização do procedimento cirúrgico, quando o Enunciado n. 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ estabelece como excessivo o prazo superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos, justifica a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE n. 855.178/SE, consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos é solidária entre os entes federativos, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências.
O valor da causa em demandas de saúde não deve ser equiparado ao custo do tratamento na rede privada, sendo considerado inestimável, conforme precedentes do STJ e do TJMS.
Recurso conhecido e parcialmente provido para compelir o Estado e o Município a fornecerem, solidariamente, o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834919-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nadir dos Santos Quintas Martins Advogado: Francielle Barraca Rezende (OAB: 20343/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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