TJMS - 0823780-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 14:40
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2025 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 08:12
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 10:58
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0823780-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Luciano Nakashima Lisbôa - Réu: Valdemir Rodrigues de Araujo, Alceu Almeida dos Santos - Intimação das partes para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls. 257/267.
No prazo de 15 dias. -
22/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 01:18
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2025 01:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:38
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:10
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS) Processo 0823780-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Luciano Nakashima Lisbôa - Réu: Valdemir Rodrigues de Araujo -
Vistos.
O requerido Valdemir Rodrigues de Araujo apresentou preliminares de ilegitmidade passiva e ausência de interesse de agir. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, a tese de ilegitimidade passiva do requerido confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual resta afastada. 2.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à alegada ausência de interesse de agir arguida, não merece acolhida, isto porque, uma vez que a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante, ofereceu em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida. 3.
DA REVELIA DO REQUERIDO ALCEU ALMEIDA DOS SANTOS Diante da citação pessoal do requerido Alceu Almeida dos Santos (fl. 167) e a certidão de fl. 214, decreta-se a revelia em desfavor do referido requerido, porém deixa-se de aplicar seus efeitos, em razão de a parte requerida Valdemir Rodrigues de Araujo ter apresentado contestação, na forma do art. 345, I do CPC.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual dou o feito por saneado. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a autoria do acidente; b) a dinâmica do acidente; c) a culpa pelo acidente narrado; d) a culpa concorrente ou exclusiva da parte requerente; e) a natureza e extensão dos danos; f) a existência de danos materiais/morais/estéticos e o seu quantum; g) se a parte requerente resta incapaz, a fim de ensejar o pagamento de pensão vitalícia. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova pericial, documental e oral requerida.
Para tanto, nomeia-se o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso, para examinar a parte autora, bem como para formular proposta de honorários periciais, no prazo de 05 dias.
Com a proposta de honorários, intime-se o Estado para manifestação em cinco dias.
Esclarece-se que os honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020.
Não havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, o perito deverá ser cientificado para designar data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo 60 dias após.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos.
Com a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias, manifestarem sobre ele.
A audiência de instrução e julgamento será designada posteriormente, após a conclusão do ato pericial. -
10/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:17
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 07:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/01/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:54
Decorrido prazo de parte
-
26/10/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 01:20
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 17:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 14:59
de Conciliação
-
29/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:32
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de parte
-
17/08/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 16:23
de Instrução e Julgamento
-
28/07/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
29/06/2023 09:24
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 11:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 14:03
de Instrução e Julgamento
-
02/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 20:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/05/2023 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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