TJMS - 0813419-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:48
Prazo em Curso
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12/09/2025 15:45
Certidão
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12/09/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813419-75.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Agravante: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2025. -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:25
Processo Dependente Iniciado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813419-75.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Recorrente: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso interposto por Tea Market Comercio de Chas Ltda., Tea Market Comércio de Chás Ltda.. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813419-75.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Recorrente: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813419-75.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Embargado: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Embargado: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acordão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
Havendo omissão deve haver a integração da decisão embargada, notadamente na parte modificada. 3.
Recurso conhecido e acolhido parcialmente com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813419-75.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Embargado: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Embargado: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813419-75.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Embargado: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Embargado: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813419-75.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Interessado: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813419-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelado: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Apelado: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA - TRÂNSITO DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS FISCAIS OU ACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA - FATO GERADOR DO ICMS - CARACTERIZADO - ART. 5º, INC.
I, E § 2º, INC.
III, DA LEI ESTADUAL Nº 1.810/1997 - ARBITRAMENTO CONFORME OS ARTS. 20, INC.
V, ALÍNEA "C", 29 E 30, DA LEI ESTADUAL Nº 1.810/1997 - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA - MULTA DEVIDA - VALOR DA MULTA QUE EXTRAPOLA O VALOR DO PRÓPRIO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - LIMITAÇÃO DEVIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECÍPROCA - ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, o fato gerador de incidência do ICMS restou caracterizado em razão do trânsito de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea, conforme presunção legal contida no art. 5º, inc.
I, e § 2º, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.810/1997 (Código Tributário Estadual).
Dessarte, não se trata de cobrança de ICMS pelo simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, como aduzem os agravantes, não sendo aplicáveis, por conseguinte, a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, o Tema nº 259 do Superior Tribunal de Justiça ou o Tema nº 1.099 do Supremo Tribunal Federal.
A apuração da base de cálculo do tributo (arbitramento), foi realizada com base nos valores estabelecidos no site oficial da marca, conforme autorizam os arts. 20, inc.
V, alínea "c", 29 e 30, da Lei Estadual nº 1.810/1997 (Código Tributário Estadual).
Ainda que o referido site seja mantido por filial sediada no estado do Paraná, os apelados não demonstram que os preços verificados nele são distintos do "preço médio praticado pelo comércio varejista da praça da ocorrência do fato", isto é, daqueles praticados pela filial situada em Campo Grande/MS.
Em virtude das particularidades do caso concreto, o cálculo de multa, embora realizado conforme os ditames legais, resultou em valor muito superior ao do próprio tributo exigido - e, conforme a jurisprudência pátria, considera-se confiscatória a multa tributária que ultrapassar o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, é devido a parcial reforma da sentença para considerar válido o termo de verificação fiscal, contudo, limitando a exigibilidade da multa aplicada ao percentual de 100% do valor do tributo exigido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813419-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Apelado: Tea Market Comercio de Chas Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Apelado: Tea Market Comércio de Chás Ltda.
Advogado: Mauricio Pereira Cabral (OAB: 38505/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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