TJMS - 0866819-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:02
Transitado em Julgado em data
-
31/07/2025 09:37
Prazo em Curso
-
30/07/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 18:43
Emissão da Relação
-
24/07/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:29
Registro de Sentença
-
24/07/2025 16:06
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
02/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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11/06/2025 11:23
Prazo em Curso
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11/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Cezar Machado Domingos (OAB 13125/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0866819-33.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Cinthia Machado Domingos Moralles, Priscilla Machado Domingos - Ré: Bradesco Seguros S/A - 1.
Considerando a natureza do pedido e diante dos argumentos trazidos pelas partes, comporta o caso julgamento no estado em que se encontra. 2.
Intimem-se desta decisão e, após, registrem-se para sentença. Às providências. -
10/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 18:12
Emissão da Relação
-
20/05/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:29
Prazo em Curso
-
07/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Cezar Machado Domingos (OAB 13125/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0866819-33.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Cinthia Machado Domingos Moralles, Priscilla Machado Domingos - Ré: Bradesco Seguros S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
04/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:17
Emissão da Relação
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:39
Prazo em Curso
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28/02/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Cezar Machado Domingos (OAB 13125/MS) Processo 0866819-33.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Cinthia Machado Domingos Moralles, Priscilla Machado Domingos - Acolho o pedido do autor (f. 69), para o fim de complementar os itens 3 e 5 da decisão retro (f. 65), que passa a ter a seguinte redação: "3.
Destaco que a pretensão inicial da parte autora é a exibição do contrato integral e da apólice de seguros [Seguro de Vida - Todo Tempo Apólice nº 2554] feita por ou em favor de Mário João Domingos, junto à Bradesco Seguros, tal como consta em ofício da CNSeg encaminhado aos seus filhos (f. 15)." (...) "5.
CITE-SE a parte ré para apresentar o(s) documento(s) solicitados pela parte autora, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a relação jurídica envolvendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que poderá também requerer a produção de qualquer outra prova neste procedimento, desde que relacionada aos mesmos fatos, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora, bem como esclarecendo, desde logo, que não se admitirá defesa ou recurso no presente feito (CPC, art. 382, § 4º)." Intimem-se. Às providências. -
06/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 15:15
Prazo em Curso
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06/02/2025 12:36
Prazo em Curso
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06/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 17:13
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2025 17:05
Emissão da Relação
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05/02/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:14
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 10:13
Expedição de Carta.
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24/01/2025 07:45
Retificação de Classe Processual
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20/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Cezar Machado Domingos (OAB 13125/MS) Processo 0866819-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Cinthia Machado Domingos Moralles, Priscilla Machado Domingos - 4.
Pois bem, o artigo 381, II, do Código de Processo Civil permite a produção antecipada da prova nos casos em que seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito enquanto o inciso III do dispositivo alhures indicado autoriza sua produção nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso, diante do documento de f. 15, restam minimamente demonstrados interesse e legitimidade processual, para que a parte autora busque a comprovação documental de que existe (ou não) o(s) contrato(s), o que pode dar ensejo a futura ação de cobrança securitária. 5.
CITE-SE a parte ré para apresentar o(s) contrato(s) que justifiquem os descontos em face da parte autora, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a relação jurídica envolvendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que poderá também requerer a produção de qualquer outra prova neste procedimento, desde que relacionada aos mesmos fatos, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora, bem como esclarecendo, desde logo, que não se admitirá defesa ou recurso no presente feito (CPC, art. 382, § 4º). -
13/12/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 15:13
Autos preparados para expedição
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12/12/2024 15:13
Emissão da Relação
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12/12/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 14:21
Produção de prova deferida
-
11/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mario Cezar Machado Domingos (OAB 13125/MS) Processo 0866819-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Mario Cezar Machado Domingos, Cinthia Machado Domingos Moralles, Priscilla Machado Domingos - 1.
Apesar de Mário João Domingos ter falecido em 01/07/2018 (há mais de 5 anos), seus herdeiros (ora autores), afirmam que, somente em 18/04/2023, por meio do ofício de f. 15 (CNSeg), tomaram conhecimento da existência de apólice de seguro de vida (nº 2554) daquele junto a Bradesco Seguros.
Assim, propuseram a presente ação, a princípio, apenas objetivando a exibição do contrato (f. 01-04), mas, depois, apresentaram emenda à inicial, pugnando também pelo "pagamento do prêmio estipulado na apólice de seguro" (f. 51-53). 2.
De início, registro que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. (...) § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum" (CPC, art. 327), não obstante, quando ao valor da causa, "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles" (CPC, art. 292, VI). 3.
Ademais, ainda que seja presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), havendo elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o Juízo deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º).
No caso em análise, os autores declararam profissões (advogado, empresária e publicitária) que não admitem que se presuma sua hipossuficiência. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, adequando-o ao montante correspondente à cumulação dos pedidos (exibição de documentos + cobrança securitária), e ainda, juntar documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, relacionados a todos os autores, em especial, cópias das três últimas declarações de imposto de renda, holerites e extratos das suas contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 99, § 2º). -
28/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 17:28
Emissão da Relação
-
27/11/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:51
Informação do Sistema
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22/11/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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