TJMS - 0827702-96.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em data
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29/08/2025 09:03
Prazo em Curso
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25/08/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por MARTA PINHO RAMOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN/MS, para reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora ao pagamento financeiro dos efeitos retroativos de sua elevação funcional da Classe F para a Classe G, do Serviço Público Estadual, nos termos do Decreto "P" n. 1.092, de 16 de agosto de 2023, veiculada digitalmente no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul n. 11.250, de 24 de agosto de 2023, páginas nrs. 105 e seguintes; condenar a parte requerida ao pagamento completo das diferenças salariais devidas e provenientes da promoção funcional da parte autora da Classe F para a Classe G, do Serviço Público Estadual, nos termos do Decreto "P" n. 1.092, de 16 de agosto de 2023, veiculada digitalmente no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul n. 11.250, de 24 de agosto de 2023, páginas nrs. 105 e seguintes, inclusive, com os reflexos regimentais e legais pre
vistos.
Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data de cada pagamento devido (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Colendo Juiz Togado. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 06:58
Emissão da Relação
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12/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:22
Registro de Sentença
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12/08/2025 14:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/08/2025 20:18
Expedição de NULL.
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07/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 06:07:34, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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14/02/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Peixoto Machado (OAB 7319/MS), Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0827702-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marta Pinho Ramos - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
06/12/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/12/2024 18:08
Expedição de Carta.
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05/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:15
Emissão da Relação
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19/11/2024 12:14
Autos preparados para expedição
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19/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 03:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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18/11/2024 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 10:24
Recebida petição inicial
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13/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:34
Informação do Sistema
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13/11/2024 08:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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