TJMS - 0828062-31.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:40
Remetidos os Autos para destino.
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21/06/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 06:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 06:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 03:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 06:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0828062-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nayara de Araújo Muzili Reis - Sentença: "Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal nos termos alhures expostos e no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAYARA DE ARAÚJO MUZILI REIS em face de Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Reconhecer e declarar o direito da autora ao adicional por tempo de serviço no período pugnado na inicial, bem como Condenar o Requerido à concessão e pagamento do adicional por tempo de serviço (acréscimo de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo) em favor da Requerente, em virtude da implementação de um quinquênio, a partir de 05.06.2023 nos termos da legislação supra, descontando-se os valores eventualmente já pagos a esse título; b) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao reenquadramento hierárquico na segunda classe da Carreira Municipal de Profissionais de Fisioterapia, nos termos normativos do artigo 39 todos da Lei 381/2020, bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente a elevação funcional e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, desde 31 de dezembro de 2022 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional.
A Primeira classe a partir de 31.12.2024; c) Reconhecer e declarar o direito da parte a reposicionar para a letra “B” desde 05/06/2021, com efeitos financeiros no mínimo a contar de 01/01/2022, assim como detém o direito ao reposicionamento para a letra “C”, desde 05/06/2024; d) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43. do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Juiz Togado. (...) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
20/05/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:57
Homologada a Transação
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10/05/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 18:50
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0828062-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nayara de Araújo Muzili Reis - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
18/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0828062-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nayara de Araújo Muzili Reis - Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento. -
03/12/2024 22:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 16:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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