TJMS - 0811822-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
-
19/05/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811822-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Maikel Jeferson Schneider Advogado: Raul dos Santos Neto (OAB: 5934/MS) Embargado: Supermercados Comper Ltda.
Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 20:35
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811822-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Maikel Jeferson Schneider Advogado: Raul dos Santos Neto (OAB: 5934/MS) Embargado: Supermercados Comper Ltda.
Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 09:11
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811822-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Supermercados Comper Ltda.
Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Apelado: Maikel Jeferson Schneider Advogado: Raul dos Santos Neto (OAB: 5934/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - FURTO DE BENS DO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - NÃO DESINCUMBÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do réu; b) a responsabilidade civil do réu pela reparação de danos decorrentes de furto ocorrido em estacionamento; e, c) a ocorrência, ou não, de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Recurso não conhecido quanto à tese da ilegitimidade passiva. 3.
A responsabilidade do fornecedor decorre da aplicação do art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. 4.
De acordo com a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 5.
Reconhece-se a responsabilidade civil do réu, em decorrência da constatação de que o consumidor foi vítima de furto ocorrido no estacionamento fornecido por aquele (réu-fornecedor), somado ao fato de que o réu não apresentou provas de que adotara medidas eficazes para garantir a segurança do local, e que, inclusive, negligenciou a preservação de imagens de câmeras de monitoramento apesar da comunicação extrajudicial do sinistro no momento do evento. 6.
O dano moral decorre da frustração e angústia sofridas pelo autor ao ser vítima de furto em um estacionamento aparentemente seguro, violando sua legítima expectativa de segurança e confiança.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811822-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Supermercados Comper Ltda.
Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Apelado: Maikel Jeferson Schneider Advogado: Raul dos Santos Neto (OAB: 5934/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811822-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Supermercados Comper Ltda.
Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Apelado: Maikel Jeferson Schneider Advogado: Raul dos Santos Neto (OAB: 5934/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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