TJMS - 0866022-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:53
Prazo em Curso
-
11/09/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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08/09/2025 15:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 09:21
Emissão da Relação
-
23/08/2025 05:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
-
23/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:35
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 15:58
Prazo em Curso
-
20/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 14:04
Prazo em Curso
-
14/08/2025 14:02
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 14:02
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial -
13/08/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 12:18
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 12:07
Emissão da Relação
-
12/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:51
Prazo em Curso
-
15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:46
Prazo em Curso
-
09/07/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 08:37
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:55
Prazo em Curso
-
23/05/2025 15:48
Juntada de NULL
-
14/05/2025 14:54
Prazo em Curso
-
09/05/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:50
Prazo em Curso
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 08:25
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0866022-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alves de Merlo - Intimação das partes acerca do agendamento da perícia -
29/04/2025 12:41
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 12:38
Emissão da Relação
-
28/04/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:17
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 15:16
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 15:08
Prazo em Curso
-
04/04/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 13:39
Prazo em Curso
-
03/04/2025 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/02/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:36
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 20:44
Prazo em Curso
-
03/02/2025 20:12
Prazo em Curso
-
20/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0866022-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alves de Merlo - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais -
18/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 16:39
Emissão da Relação
-
18/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:40
Prazo em Curso
-
18/12/2024 14:40
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 14:35
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 09:44
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:25
Prazo em Curso
-
06/12/2024 16:25
Documento Digitalizado
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06/12/2024 02:08
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0866022-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alves de Merlo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
A tutela de evidência está regulamentada pelo art. 311 e incisos do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Logo, por força do disposto no parágrafo único do dispositivo transcrito, neste momento processual somente seria possível a análise do requerimento de tutela de evidência com fulcro nos incisos II acima reproduzido.
Como se vê da f. 9 dos autos, o autor fundamentou seu pedido no art. 311 do CPC, no entanto, inobservou que esse dispositivo exige dois requisitos simultâneos para a concessão da tutela de evidência: a prova documental do direito perseguido e a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Nesse sentido, apesar de todo o conteúdo fático narrado na exordial, não restou demonstrada a prova documental do direito perseguido pela parte autora.
Sob essa ótica, note-se que, embora haja laudo médico informando incapacidade laborativa (f. 21/22), constata-se que tais exames são antigos.
Assim, ressalte-se que apesar do réu ter-lhe concedido o benefício em outra ocasião, isso não comprova a incapacidade atual da parte autora, sendo que a requerente pode ter se recuperado para exercer a atividade laboral, ou até mesmo, ser readaptada para outras funções compatíveis ao seu estado físico, o que somente se comprovará com a realização de exame médico pericial, nestes autos.
Além disso, compulsando os autos, verifico que o benefício do autor foi cessado há mais de dez anos, sem qualquer oposição da parte autor até a propositura da presente ação, de modo que tal inércia e o transcorrer temporal afastam o requisito do perigo da demora, não existindo o risco imediato alegado à sua subsistência, podendo aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos.
Desse modo, se inexistentes os requisitos legais exigidos não há possibilidade legal de se deferir a tutela de evidência pretendida, razão pela qual a indefiro. 2.
Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização antecipada de perícia para verificação das alegadas lesões sofridas pela parte autora em virtude do acidente de trabalho noticiado (ou doença equiparada); da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença/incapacidade que a acomete; da natureza permanente ou temporária destas lesões; da existência ou não de incapacidade para o desempenho do trabalho que a parte autora exercia ou de qualquer tipo de trabalho, e se a incapacidade é temporária ou permanente.
Conforme prevê o § 1º do aludido dispositivo legal, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Para a realização de exame pericial na parte requerente, visando analisar o seu estado clínico, nomeio como perita a Dra.
Thayana Marçal Schlotefeldt, CRM/MS 9170, com endereço profissional na Rua Manoel Inácio de Souza, nº 1.080, Bairro Santa Fé, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], incumbindo-a de verificar eventuais sequelas/enfermidades incapacitantes que impliquem incapacidade para o trabalho, bem como os pontos linhas acima elencados, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes no prazo de quinze dias.
Intime-se a perita da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários periciais, intimando-se as partes para manifestação, em cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Expeça-se alvará em favor da perita judicial para o levantamento dos honorários periciais. 3.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se o réu para tomar ciência acerca da presente decisão.
Intimem-se. -
05/12/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 06:42
Emissão da Relação
-
05/12/2024 06:42
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 06:42
Prazo em Curso
-
29/11/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 15:14
Informação do Sistema
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18/11/2024 15:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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