TJMS - 0840592-11.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:56
Certidão
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23/09/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840592-11.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Tim S.a.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - EMBARBOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. É incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 17:50
Julgamento Virtual Finalizado
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18/09/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:58
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:58:13 local.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840592-11.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Embargado: Tim S.a.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2025. -
02/09/2025 16:22
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:05
Processo Dependente Iniciado
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840592-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Tim S.a.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
APROPRIAÇÃO PARCIAL INDEVIDA DE CRÉDITOS DE ICMS.
PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR CONCLUSIVA.
MULTA 100%.
LEGALIDADE.
RESSARCIMENTO DESPESAS REALIZADAS A TÍTULO DE SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É legítima a glosa de créditos de ICMS apropriados em excesso no cálculo do CIAP, quando demonstrado por prova pericial que subsiste crédito remanescente indevido, mesmo após a exclusão de operações internas.
A multa punitiva de 100% prevista na legislação estadual específica é compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, desde que aplicada proporcionalmente à conduta infracional.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840592-11.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Tim S.A.
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB: 121095/RJ) Advogado: Fábio Fraga Gonçalves (OAB: 117404/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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