TJMS - 1419894-30.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 09:41
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419894-30.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Christiano André Vieira Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Adamy Nascimento Marcondes (OAB: 26017B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO NA FONTE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA MITIGADA - ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO DE MANTER O BLOQUEIO PARCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Executado/Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais.
Uma vez esgotados, sem sucesso, os meios ordinários para o pagamento da obrigação, sem qualquer outro meio subsidiário, abre-se a possibilidade da medida extraordinária de penhora de salário.
Em que pese o teor do art. 833, IV, do CPC, a jurisprudência tem admitido a mitigação da impenhorabilidade do salário visando à satisfação da execução, sob pena de frustrar a própria essência do processo.
A proteção excessiva ao patrimônio do executado, ao passo que protege sem restrição os rendimentos, reduz as possibilidades conferida ao credor de receber o que é devido, fazendo raso o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, a teor do art. 4º do CPC.
Deste modo, é possível a manutenção parcial da penhora de salário do devedor em percentual que não compromete a subsistência dele, como se vê no caso concreto.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a redução da penhora para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do Executado/Agravante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:33
Provimento em Parte
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30/01/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419894-30.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Christiano André Vieira Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Adamy Nascimento Marcondes (OAB: 26017B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:29
Inclusão em pauta
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23/01/2025 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 15:21
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419894-30.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Christiano André Vieira Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravado: Nelson Lopes Doreto Advogada: Paula Sabino Doreto (OAB: 16374/MS) Advogado: Adamy Nascimento Marcondes (OAB: 26017B/MS) Posto isso, defiro, em parte, o efeito suspensivo ativo e determino a redução da penhora para 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do Executado/Agravante.
Comunique-se o Juízo em primeiro grau.
Intime-se o Agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. -
29/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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