TJMS - 1420148-03.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 08:21
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420148-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Pedro Ivo Ribeiro da Silva (OAB: 7942/TO) Embargado: Elio Jesus Lopes Filho Advogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:38
Não-Provimento
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22/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420148-03.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Embargante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Pedro Ivo Ribeiro da Silva (OAB: 7942/TO) Embargado: Elio Jesus Lopes Filho Advogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:09
Inclusão em pauta
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15/04/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 13:28
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420148-03.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Elio Jesus Lopes Filho Advogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Pedro Ivo Ribeiro da Silva (OAB: 7942/TO) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
CARÁTER DE URGÊNCIA.
RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL, APARENTE ABUSIVIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo perfunctório, presentes os elementos para a concessão tutela de urgência consistentes na abusividade do desconto integral do salário do agravante para amortização da dívida de cheque especial e na urgência do valor para sua subsistência, deve ser concedida a medida pleiteada para determinar que a instituição financeira restitua o valor retido a título de salário.
II) Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420148-03.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Elio Jesus Lopes Filho Advogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Compulsando os autos de origem (autos n. 0800614-14.2024.8.12.0036), verifico que às f. 63-66 daquele feito foi juntada petição com a procuração dos causídicos da parte agravada, inclusive com a ressalva de intimação em nome dos advogados Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660, Bruno Luiz de Souza Nabarrete, OAB/MS 15.519 e Gabriel Ribeiro de Carvalho, OAB/MS 18.529, sob pena de nulidade (f. 63).
Assim, com o fito de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte agravada por publicação no Diário de Justiça em nome dos procuradores acima mencionados para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Às providências. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420148-03.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Elio Jesus Lopes Filho Advogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Ante o exposto, com fundamento nas razões expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se o (s) agravado (s) para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420148-03.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Elio Jesus Lopes Filho Advogado: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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