TJMS - 0863972-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0863972-58.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
27/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863972-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Apelado: Josue Barbosa Lacerda Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda, especificamente a notificação extrajudicial do devedor e o contrato devidamente assinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de aviso de recebimento (AR), sem o teor da notificação, é suficiente para comprovar a mora do devedor; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura manual no contrato impede o prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A constituição em mora é condição indispensável para o ajuizamento de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, cuja ausência inviabiliza o processamento do feito. 4.O simples aviso de recebimento (AR), desacompanhado do conteúdo da notificação, não é documento hábil à demonstração da mora, pois não permite verificar os dados essenciais da cobrança, como identificação do débito e do contrato. 5.A jurisprudência tem reiterado que a falta de notificação válida impede a caracterização da mora e, por consequência, inviabiliza o exercício do direito potestativo de busca e apreensão do bem alienado. 6.A validade do contrato com assinatura digital é reconhecida, não sendo exigível a assinatura a rogo quando presentes os requisitos de autenticidade e integridade do documento eletrônico. 7.Ainda que o contrato digital seja válido, a ausência de comprovação da mora torna incabível o prosseguimento da ação, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada do conteúdo da notificação extrajudicial impede a comprovação da mora do devedor, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. 2.É válida a celebração de contrato com assinatura digital, desde que respeitados os requisitos legais de autenticidade. 3.A ausência de documento essencial à propositura da demanda justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 320 e 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802976-94.2024.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/12/2024, pub. 07/01/2025; STJ, Súmula 72. -
29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:55
Não-Provimento
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29/04/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863972-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Apelado: Josue Barbosa Lacerda Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:27
Inclusão em pauta
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07/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863972-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Apelado: Josue Barbosa Lacerda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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