TJMS - 0824846-33.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 10:50
Remetidos os Autos para destino.
-
13/05/2025 10:50
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 04:53
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 06:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:02
Decisão ou Despacho
-
26/03/2025 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 07:19
Realizado cálculo de custas
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11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 10:51
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:24
Decisão ou Despacho
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10/02/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompardt (OAB 13114/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0824846-33.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dayane Cristina Smarsi - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 384, a seguir transcrito: Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício.
Prazo 10 dias. -
22/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 01:55
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompardt (OAB 13114/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0824846-33.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dayane Cristina Smarsi - SENTENÇA: 3.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Dayane Cristina Smarsi e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre o pedido de inconstitucionalidade incidental e a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese ‘O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias’, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande – MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 – O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Dayane Cristina Smarsi em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
03/12/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 10:08
Remetidos os Autos para destino.
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29/03/2024 02:36
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 19:41
Homologada a Transação
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15/03/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
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23/02/2024 19:44
Remetidos os Autos para destino.
-
16/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2023 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
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30/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 02:08
Expedição de tipo de documento.
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09/03/2023 16:33
Expedição de tipo de documento.
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09/03/2023 16:32
Expedição de tipo de documento.
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09/03/2023 13:47
de Conciliação
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08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2023 08:37
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2022 03:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 04:01
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2022 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2022 09:08
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 07:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2022 16:18
de Instrução e Julgamento
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04/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 12:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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