TJMS - 0813744-77.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 12:16
Prazo em Curso
-
04/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 11:13
Emissão da Relação
-
16/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 19:07
Proferida decisão interlocutória
-
16/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/04/2025 11:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/04/2025 09:25
Prazo em Curso
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07/04/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0813744-77.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jeanne Larissa de Souza - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem. -
04/04/2025 10:55
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 10:23
Emissão da Relação
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21/03/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 14:42
Proferida decisão interlocutória
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20/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:28
Prazo em Curso
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04/02/2025 21:50
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 12:42
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 12:34
Emissão da Relação
-
03/02/2025 20:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:02
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 10:09
Prazo em Curso
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13/12/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0813744-77.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jeanne Larissa de Souza - SENTENÇA: 3.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEANNE LARISSA DE SOUZA e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias', ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jeanne Larissa de Souza em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
03/12/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 13:26
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 13:06
Emissão da Relação
-
29/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:37
Registro de Sentença
-
29/11/2024 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2024 18:39
Expedição de NULL.
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26/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2024 10:57
Prazo em Curso
-
06/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:00
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:42
Autos preparados para expedição
-
18/06/2024 13:18
Emissão da Relação
-
06/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:46
Registro de Sentença
-
06/06/2024 19:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
06/06/2024 13:26
Expedição de NULL.
-
10/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2024 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/01/2024 21:31
Prazo em Curso
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:47
Prazo em Curso
-
24/07/2023 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/07/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 21:35
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
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06/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:23
Expedição de Carta.
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06/07/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 16:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2023 16:17
Emissão da Relação
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06/07/2023 16:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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05/07/2023 16:34
Autos preparados para expedição
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05/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 01:15:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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04/07/2023 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:05
Informação do Sistema
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15/06/2023 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/06/2023 18:26
Autos preparados para expedição
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15/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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