TJMS - 0864311-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em data
-
02/09/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 20:10
Emissão da Relação
-
23/07/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:22
Registro de Sentença
-
23/07/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 10:07
Prazo em Curso
-
07/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Elvira Bandeira Carlos (OAB 461156/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP) Processo 0864311-17.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Campos Comércio Agrícola Ltda - Exectdo: Edson dos Santos Silva - Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, este Juízo lhe concedeu prazo para que juntasse documentos aptos para demonstrar sua pobreza, mas tal demonstração não foi realizada de maneira efetiva.
Entendo que para o deferimento do benefício não basta a manifestação expressa do requerente nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo, diante do caso concreto, verificar a condição sócio-econômica daquele que alega a hipossuficiência, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado, renda e bens acumulados.
De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou, sob nenhuma forma, demonstrada no presente caderno processual.
Sobre a matéria em comento, a doutrina de Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
No que tange à gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. (...) (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) No caso em tela, os documentos juntados aos autos não indicam tratar-se a exequente de pessoa jurídica desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo.
Conforme se depreende dos autos, não há documentos de 2025 indicando a inexistência de recursos para arcar com as custas processuais.
Pelo contrário, colhe-se dos autos que a credora é empresa em plena atividade e que, em 2023, obteve lucro líquido de R$ 374.969,13, contrariando assim a alegação de hipossuficiência.
Ademais, não existe balanço patrimonial a comprovar a debilidade financeira da exequente, de modo que não se justifica a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Às providências. -
06/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 12:59
Emissão da Relação
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:35
Informação do Sistema
-
18/03/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 16:11
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:51
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Elvira Bandeira Carlos (OAB 461156/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP) Processo 0864311-17.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Campos Comércio Agrícola Ltda - Intima-se a parte credora para realizar a juntada da procuração devidamente assinada pelo outorgante, conforme determinado no despacho de p. 53, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 21:08
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 07:02
Emissão da Relação
-
13/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:46
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Elvira Bandeira Carlos (OAB 461156/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP) Processo 0864311-17.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Campos Comércio Agrícola Ltda - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos atuos, sob pena de indeferimento do benefício, documentos atualizados que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) balanço patrimonial; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos dois meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo.
Ou poderá a parte exequente recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
No mesmo prazo, deverá o credor apresentar procuração assinada, comprovante de protesto da duplicata objeto da execução e de entrega da mercadoria indicada na nota fiscal de fls. 41, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
02/12/2024 23:03
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 12:50
Emissão da Relação
-
13/11/2024 07:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 16:31
Informação do Sistema
-
07/11/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859648-25.2024.8.12.0001
Pedreira Santo Onofre LTDA
Bruno Moreira da Silva
Advogado: Fabricio Aparecido de Morais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 15:05
Processo nº 0802542-45.2024.8.12.0021
Valinda Alves Rodrigues
Ivam Pereira Guimaraes
Advogado: Thiago Tosta Lacerda Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2024 15:50
Processo nº 0864071-28.2024.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Estela Marisa Machado Ribas Comparin
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 16:23
Processo nº 0863605-68.2023.8.12.0001
Canopus Administradora de Consorcios S/A
Edilson de Oliveira
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2023 13:05
Processo nº 0801015-18.2020.8.12.0015
Maria Jose Nascimento de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael dos Santos Falcao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2020 18:08