TJMS - 0801236-68.2024.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:18
Certidão
-
28/08/2025 09:18
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 08:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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28/08/2025 08:18
Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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Documento Digitalizado
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28/08/2025 08:16
Documento Digitalizado
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28/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:16
Documento Digitalizado
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28/08/2025 08:16
Documento Digitalizado
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28/08/2025 08:16
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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28/08/2025 08:16
Documento Digitalizado
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28/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:58
Decisão do Supremo Tribunal Federal
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07/08/2025 09:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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07/08/2025 09:44
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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12/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/06/2025 08:24
Certidão
-
27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 08:07
Certidão
-
21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 08:03
Certidão
-
21/05/2025 07:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
21/05/2025 07:57
Certidão
-
21/05/2025 07:57
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
21/05/2025 05:36
Certidão de Publicação - DJE
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801236-68.2024.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Maria Aparecida Lourenço DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 17:10
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 15:17
Recurso Especial
-
15/05/2025 18:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 07:55
Certidão
-
25/04/2025 07:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
25/04/2025 05:30
Certidão de Publicação - DJE
-
25/04/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801236-68.2024.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Maria Aparecida Lourenço DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:53
Processo Dependente Iniciado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801236-68.2024.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Aparecida Lourenço DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801236-68.2024.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Maria Aparecida Lourenço DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801236-68.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Maria Aparecida Lourenço DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DIREITO A SAÚDE.
CIRURGIA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS N.º 793 E 1.033/STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação interposto pela parte embargante, sob a alegação da ocorrência de omissões, pois deixou de observar às teses firmadas nos Temas n.º 793 e 1.033/STF.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801236-68.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Maria Aparecida Lourenço DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801236-68.2024.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Maria Aparecida Lourenço DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Embargado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801236-68.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Maria Aparecida Lourenço DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Interessado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Ivinhema, objetivando que os referidos entes sejam compelidos a custear tratamento médico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo.
Discute-se no presente recurso: (i) a obrigação do Estado, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer procedimento cirúrgico a paciente que não possui condições financeiras de custeá-lo; (ii) a responsabilidade do Ente Municipal para arcar com a realização do tratamento médico no âmbito do SUS; (iii) a aplicação do Tema 1033/STF em caso de realização do procedimento na rede privada, e (iv) o critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, ausente o interesse recursal.
O art. 196 da CF dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, os requeridos devem ser condenados na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento médico pleiteado (procedimento cirúrgico).
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema n.º 793/STF).
No caso concreto, descabe falar em direcionamento da obrigação, porquanto o parecer do Núcleo de Apoio Técnico consignou que o Município e o Estado são responsáveis pelo atendimento da paciente.
Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento aos recursos obrigatório e voluntário, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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