TJMS - 0866816-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 09:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ricardo Chiquito (OAB 507772/SP) Processo 0866816-78.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Citroplast Industria e Comércio de Papeis e Plasticos Ltda - Ao Cartório para que verifique se as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, eis que, até a presente data, não consta no sistema o pagamento de GRJ vinculada aos autos.
Caso não tenha sido efetuado o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com a regularização das custas, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
Considerando a recente migração do antigo sistema BACENJUD para o atual SISBAJUD, que por sua vez possui novas ferramentas e funcionalidades, DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
02/12/2024 23:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:11
Decisão ou Despacho
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:16
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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