TJMS - 0801655-79.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801655-79.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Romilda Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Romilda Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a pretensão recursal em a majoração da indenização por danos morais em favor da Requerente.
No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo a quo, revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados, sobretudo tendo em vista o diminuto valor dos descontos efetuados pela Requerida/Apelada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - RECURSO DESERTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - OBRIGATORIEDADE - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - ART. 1.007 DO CPC - NÃO CONHECIDO.
A Requerida teve o pedido de concessão da justiça gratuita indeferido e deixou de recolher o preparo. É pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Não tendo a Requerida/Apelante recolhido as custas processuais no prazo legal, o recurso é considerado deserto.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Romilda Francisco da Silva e não conheceram do recurso de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, nos termos do voto do relator. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 18:40
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 18:40
Não-Provimento
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05/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:02:41 local.
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21/08/2025 12:56
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:13
Certidão
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08/08/2025 16:48
Prazo em Curso
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07/08/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/08/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801655-79.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Romilda Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Romilda Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulada por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, e determino sua intimação para proceder ao recolhimento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
06/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 18:39
Gratuidade da Justiça
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05/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:10
Certidão
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28/07/2025 14:18
Prazo em Curso
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25/07/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801655-79.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Romilda Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Apelada: Romilda Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 11:38
Processo Cadastrado
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18/07/2025 15:51
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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18/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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