TJMS - 0809328-08.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 18:31
Processo Reativado
-
22/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/09/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 16:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:04
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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19/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em data
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27/08/2025 14:21
Prazo em Curso
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25/08/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de fls. 198/205, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 11.330,12 (onze mil, trezentos e trinta reais e doze centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo IPCA, desde o desembolso (fl. 31), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos, bem como, ao pagamento da quantia R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos.
Por conseguinte, condeno a a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, recolhidas as custas devidas pela ré, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. -
22/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 14:49
Emissão da Relação
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20/08/2025 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:08
Registro de Sentença
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20/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:36
Prazo em Curso
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27/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 09:39
Emissão da Relação
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25/04/2025 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 08:15
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0809328-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celene de Souza - Réu: Nu Invest - Corretora de Valores S.A - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas. -
27/02/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 11:39
Emissão da Relação
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25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:31
Prazo em Curso
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10/02/2025 16:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:08
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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06/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0809328-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celene de Souza - Réu: Nu Invest - Corretora de Valores S.A - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/02/2025 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente// VIDE FL. 159. -
13/12/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 13:43
Prazo em Curso
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13/12/2024 13:10
Expedição de Carta.
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13/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 08:52
Emissão da Relação
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12/12/2024 08:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 08:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 08:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 08:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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12/12/2024 08:40
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2024 13:43
Autos preparados para expedição
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10/12/2024 16:51
Prazo em Curso
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10/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Garcia Tosta (OAB 4584/MS), Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0809328-08.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Celene de Souza - Réu: Nu Invest - Corretora de Valores S.A - Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia.
Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC. -
09/12/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 09:27
Prazo em Curso
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06/12/2024 09:27
Emissão da Relação
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12/11/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 15:40
Recebida petição inicial
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11/11/2024 22:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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