TJMS - 0809581-93.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em data
-
19/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 05:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Jivago Dias de Brito (OAB 21467/MS) Processo 0809581-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrade & Macedo Construtora e Materiais de Construção Ltda - Me, Victor Andrade Delfino - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 42 POR INCORREÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: "Andrade & Macedo Construtora e Materiais de Construção Ltda – Me e Victor Andrade Delfino, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Execução em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI, também qualificada.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (fl. 37/38), a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado1 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 40), todavia, ela permaneceu inerte (fls. 41).
Assim, o cancelamento da distribuição se impõe.
Ante o exposto, decreto o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas2 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se." -
16/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 05:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Manoel Garcia (OAB 32231/SP) Processo 0809581-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrade & Macedo Construtora e Materiais de Construção Ltda - Me, Victor Andrade Delfino - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Intimação da sentença fls . 42,Vistos etc...
Andrade & Macedo Construtora e Materiais de Construção Ltda – Me e Victor Andrade Delfino, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Execução em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI, também qualificada.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (fl. 37/38), a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado1 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 40), todavia, ela permaneceu inerte (fls. 41).
Assim, o cancelamento da distribuição se impõe.
Ante o exposto, decreto o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas2 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. -
11/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 02:40
Decorrido prazo de parte
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18/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 05:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Manoel Garcia (OAB 32231/SP) Processo 0809581-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrade & Macedo Construtora e Materiais de Construção Ltda - Me, Victor Andrade Delfino - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - (...) Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, intime a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
17/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:20
Outras Decisões
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10/03/2025 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Manoel Garcia (OAB 32231/SP) Processo 0809581-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrade & Macedo Construtora e Materiais de Construção Ltda - Me, Victor Andrade Delfino - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Considerando que os documentos juntados às fls. 15/24 se referem apenas à pessoa física de Victor Andrade Delfino, intime-se novamente a parte autora para que comprove a situação financeira da empresa Andrade e Macedo Construtora e Materiais de Construção Ltda ME, demonstrando a sua receita e patrimônio, com a juntada de balancetes, extrato bancário e cópia da declaração do IR do último ano, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do beneficio pleiteado. -
10/02/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/01/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Manoel Garcia (OAB 32231/SP) Processo 0809581-93.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrade & Macedo Construtora e Materiais de Construção Ltda - Me, Victor Andrade Delfino - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - O artigo 5.°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar os seguintes documentos: comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do IR do último ano. -
09/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 18:19
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 18:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/11/2024 11:05
Apensado ao processo numero do processo
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05/11/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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