TJMS - 0855587-92.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:35
Certidão
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01/09/2025 16:35
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855587-92.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Ana Maria Alves da Costa do Prado Advogado: Marcos Tadeu Motta de Sousa (OAB: 5752/MS) Advogada: Flavia Alves dos Santos de Souza (OAB: 26746/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Não configurada qualquer das hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos, especialmente quando utilizados com o propósito de rediscutir matéria já decidida pelo colegiado.
A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, diante do êxito parcial da parte autora, está em conformidade com os critérios do art. 86 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior entenda configurada omissão, erro material, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855587-92.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Ana Maria Alves da Costa do Prado Advogado: Marcos Tadeu Motta de Sousa (OAB: 5752/MS) Advogada: Flavia Alves dos Santos de Souza (OAB: 26746/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 09:09
Processo Dependente Cadastrado
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03/07/2025 06:29
Incidente em Processamento
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25/06/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/06/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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24/06/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855587-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ana Maria Alves da Costa do Prado Advogado: Marcos Tadeu Motta de Sousa (OAB: 5752/MS) Advogada: Flavia Alves dos Santos de Souza (OAB: 26746/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sucumbência deve ser analisada de acordo com o número de pedidos e a proporcionalidade do êxito ou insucesso de cada parte.
No caso, a parte autora obteve êxito parcial, sendo acolhido apenas o pedido de consignação em pagamento.
Assim, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente, com a parte autora arcando com 80% dos custos e honorários e a parte requerida com 20%. 2.
A instituição financeira apelante solicita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Contudo, a jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema nº 1.076, estabelece que a fixação equitativa de honorários não é cabível quando os valores envolvidos forem elevados ou o proveito econômico da demanda for significativo. 3.
No caso, o juiz de primeiro grau fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta a sucumbência recíproca, com a parte autora sendo responsável por 80% dos honorários e a parte requerida por 20%.
A distribuição está em conformidade com o grau de êxito de cada parte no litígio e as circunstâncias do processo, garantindo uma divisão justa. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
23/06/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 14:35
Não-Provimento
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23/06/2025 12:35
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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18/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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18/06/2025 14:00
Julgado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 13:13
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 12:55
Inclusão em Pauta
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05/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855587-92.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Ana Maria Alves da Costa do Prado Advogado: Marcos Tadeu Motta de Sousa (OAB: 5752/MS) Advogada: Flavia Alves dos Santos de Souza (OAB: 26746/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 09:39
Processo Cadastrado
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31/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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