TJMS - 0866585-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora MAJORO para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. -
21/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 22:54
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2025 15:13
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP) Processo 0866585-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Manoel José da Silva Junior, Marilene Ribeiro da Silva - Embargdo: Glaucos da Costa Marques - Decisão: "...Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. " -
29/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:15
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/05/2025 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP) Processo 0866585-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Manoel José da Silva Junior, Marilene Ribeiro da Silva - Embargdo: Glaucos da Costa Marques - Decisão de fls. 59: Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências. -
02/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:18
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:42
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/02/2025 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS) Processo 0866585-51.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Manoel José da Silva Junior, Marilene Ribeiro da Silva - INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial corrigindo o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, à parcela controvertida do débito exequendo e não ao valor reconhecidamente devido (art. 292, inciso II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o credor comprovar a complementação das custas iniciai, conforme Tabela A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3779/09), sob pena de cancelamento da distribuição.
Oportunamente, tornem conclusos. -
03/12/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 11:35
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 11:35
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 11:35
Apensado ao processo numero do processo
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21/11/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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