TJMS - 0800410-09.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800410-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jéssica Pedroso Galdino Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Jéssica Pedroso Galdino contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensos por força da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a existência de danos morais decorrentes da suposta inexistência da dívida cobrada pela ré, ora apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A apelada demonstrou a origem da dívida cobrada, decorrente de contrato celebrado com o Banco Santander e posteriormente cedido, comprovando a cessão com documentos como faturas, lista de créditos cedidos e notificação de cessão.
A autora utilizava regularmente o cartão de crédito, sendo identificadas compras realizadas em locais próximos à sua residência.
O ônus probatório foi adequadamente cumprido pela ré, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 14, § 3º, do CDC.
Conforme jurisprudência do STJ, não sendo comprovado ato restritivo de crédito, a mera cobrança indevida não enseja, por si só, reparação por danos morais.
A ausência de contrato firmado diretamente com a cessionária não afasta a legalidade da cobrança, tampouco enseja reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de documentos como faturas, notificação de cessão e lista de créditos cedidos é suficiente para demonstrar a origem de dívida objeto de cobrança por cessionária, especialmente quando evidenciado o uso regular do cartão de crédito pela autora.
A simples alegação de inexistência de dívida, desacompanhada de provas robustas, não enseja declaração de inexigibilidade do débito nem reparação por danos morais, sobretudo quando não configurada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 82, 85, §§ 2º e 11º, 98, § 3º, 373, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3º, e 39, III; Resolução Bacen nº 2.836/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 21/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.685.959/RO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 11/10/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.153.364/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:46
Não-Provimento
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31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:13
Inclusão em pauta
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19/03/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800410-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jéssica Pedroso Galdino Advogado: Daniel Mello dos Santos (OAB: 11386O/MT) Apelada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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