TJMS - 0802374-37.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802374-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Altair Barbosa Venial Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - VÍTIMA DO GOLPE QUE FORNECEU AO TERCEIRO OS DADOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO - FATO IMPREVISÍVEL QUE FOGE DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - NEXO CAUSAL ROMPIDO - INCÚRIA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Considerando que a autora reconhece que permitiu ao fraudador o acesso aos seu dados bancários, caracterizou-se a ocorrência de fato imprevisível que foge ao dever de fiscalização e de segurança da instituição financeira, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, alheio à atividade ou ao serviço prestado à consumidora, rompendo o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro.
II - Não há como atribuir responsabilidade civil à instituição financeira quando o prejuízo experimentado pela consumidora se dá por sua exclusiva culpa, tendo em vista que não agiu prudentemente ao analisar fatos que, por si, fogem à normalidade, sendo passíveis de gerar desconfiança.
III - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:03
Não-Provimento
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19/03/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802374-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Altair Barbosa Venial Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:59
Inclusão em pauta
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18/03/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802374-37.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Altair Barbosa Venial Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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