TJMS - 0824620-30.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 12:55
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato da Silva Cavalcanti (OAB 8934/MS) Processo 0824620-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Florentino Echeverria - Com fulcro no art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779/09, art. 98, § 6º, CPC e art. 138 do CNCGJ, defiro o parcelamento das custas processuais (taxa judiciária) à parte autora, em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. À escrivania ou contadoria para emissão das guias à parte autora.
Com base no art. 138 do CNCGJ, defiro o normal prosseguimento do feito com a comprovação do pagamento da primeira parcela.
O não pagamento de qualquer parcela ocasionará a extinção do feito sem resolução do mérito e consequente condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais (CNCGJ, art. 114; STJ, REsp 2.053.571 e REsp 1.842.356/MT).
Comprovado o pagamento da 1ª parcela, conclusos para saneamento do feito.
Não realizado o pagamento de qualquer parcela no prazo e não apresentada manifestação, conclusos os autos para fins de extinção.
Intime-se. -
10/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 16:59
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:46
Decisão ou Despacho
-
27/01/2025 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato da Silva Cavalcanti (OAB 8934/MS), Marcos Vinícius Barros Ottoni (OAB 16785/DF), Marcus Flávio Horta Caldeira (OAB 13418/DF) Processo 0824620-30.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elza Florentino Echeverria - Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - 1 - Da Impugnação ao Valor da Causa A ré apresentou contestação às f. 118/159, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, pois a autora limitou-se a indicar a quantia de R$ 1.302,00, sem justificar este montante, o qual não reflete o real proveito econômico da causa (revisão das parcelas de aposentadoria vincendas; e recebimento da diferença de valores relativa às parcelas vencidas).
Neste sentido, aduz que, sabendo que o valor da parcela almejada é de R$ 1.154,66 e que a diferença a menor é de R$ 287,16, o valor da causa, considerando-se o período contemplado, é de R$ 165.346.03.
A impugnação comporta parcial acolhimento.
No caso em apreço, a autora pretende revisar os valores percebidos a título de aposentadoria complementar, sob a alegação de que estes estão sendo pagos a menor.
Assim, ao final, requer que a ré pague a diferença de valores relativas ao período prescricional quinquenal (vencidas), bem como passe a pagar o valor correto, quanto às parcelas vincendas.
Tratando-se de cobrança de parcelas vencidas e vincendas, tem-se, nos termos do art. 292, §1º e 2º do CPC, que o valor da causa corresponderá à soma das parcelas vencidas com o equivalente a prestação anual das parcelas vincendas.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Ocorre que, na presente hipótese, a autora atribui à causa a quantia de R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais), sem ao menos explicar o motivo para indicação deste montante.
Ademais, não há como se esperar, em uma ação que se busca 60 meses de valores pagos a menor, um proveito econômico tao ínfimo, o que já denuncia que, de fato, houve erro por parte da requerente.
Por sua vez, usando-se os parâmetros estimativos apontados pela própria ré na contestação (e não impugnados em réplica), tem-se que, o valor da causa também não seria aquele indicado pela requerida (R$ 165.346,03), mas sim R$ 31.085,52 (trinta e um mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Explica-se: A) Se consideramos que a diferença de valores pagos a menor era de R$ 287,16 (f. 127), tem-se, a título de parcelas vencidas, que o proveito econômico da autora, ao menos de forma estimada, é de R$ 17.229,60 (correspondente a 60 meses, face ao limite temporal da prescrição - 5 anos); B) Se considerarmos que a prestação vincenda chegaria em torno de R$ 1.154,66 (f. 127), tem-se que esta prestação, no prazo de 12 anos (sem atualização), seria, ao menos de forma estimada, de R$ 13.855,92; Ou seja, somando-se as duas pretensões, chega-se ao montante estimativo de R$ 31.085,52 (trinta e um mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sendo este o real valor da causa.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, atribuindo-lhe o valor de R$ 31.085,52 (trinta e um mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova o recolhimento de custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2024 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:14
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 09:08
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2024 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:36
de Conciliação
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 10:22
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 09:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 13:45
de Instrução e Julgamento
-
24/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:12
Decisão ou Despacho
-
24/05/2023 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:42
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:06
Decisão ou Despacho
-
09/05/2023 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2023 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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