TJMS - 0868434-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença de fls.128-133: ..."Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: 1. confirmar a tutela de urgência deferida às f. 39-41. 2. declarar inexigível o débito total no valor de R$ 1.663,90 (um mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa centavos) que ocasionou o protesto do nome da requerente, determinando a parte requerida que promova a sua baixa; 3. condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos morais, valor este que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato danoso, e de correção monetária pelo IGP-M/FVG, a contar da presente sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte requerente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de lei." -
09/07/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Comeli (OAB 38612/PR), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0868434-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozelaine Albina Rolim - Réu: Companhia Paranaense de Energia (Copel) - 1.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados i) à existência da relação jurídica entre as partes; ii) a irregularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito; iii) a existência dos danos morais e sua extensão. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, permanecendo, portanto, o ônus da prova invertido, nos termos da decisão de fls. 39-41 (item 7). 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:09
Decisão ou Despacho
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10/04/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Comeli (OAB 38612/PR), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0868434-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozelaine Albina Rolim - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação e contestação à reconvenção. -
02/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 13:30
de Conciliação
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24/02/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:41
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:14
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 01:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 01:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 01:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 01:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0868434-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jozelaine Albina Rolim - Réu: Companhia Paranaense de Energia (Copel) - Decisão de fls. 39/41: (...) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, referente ao débito apontado às f. 26/28.
Expeça-se ofício ao SERASA. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 14:05
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 14:05
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
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03/12/2024 17:32
de Instrução e Julgamento
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03/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:01
Tutela Provisória
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02/12/2024 07:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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