TJMS - 0803800-18.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:05
Processo Reativado
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09/07/2025 12:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/07/2025 12:44
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/06/2025 07:12
Prazo em Curso
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14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 11:17
Prazo em Curso
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25/04/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803800-18.2024.8.12.0045 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elizandra dos Santos Silveira - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - EXPEDIENTE - diante do recurso de apelação de fls. 113/127, intima-se o réu/apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
24/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 08:20
Emissão da Relação
-
16/04/2025 12:07
Autos preparados para expedição
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31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 10:42
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803800-18.2024.8.12.0045 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elizandra dos Santos Silveira - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - SENTENÇA "
III- Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Tema 648/STJ.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, VI , do Código de Processo Civil, Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, a cobrança das custas processuais e dos referidos honorários fica condicionada a prova de que a parte autora tem condições de adimplir o valor respectivo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
12/03/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 13:33
Emissão da Relação
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27/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:15
Registro de Sentença
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20/02/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:58
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0803800-18.2024.8.12.0045 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elizandra dos Santos Silveira - "DESPACHO: 1.- Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 2.-
Por outro lado, tenho para mim que a notificação de f. 20/25, não se presta para a finalidade pretendida, posto que endereçada para o setor de cadastro e central corretora do banco requerido.
A notificação deve feita perante a agência onde foram celebrados os contratos de empréstimo.
Assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando prova idônea de prévio requerimento administrativo formulado junto à agência da instituição financeira onde a requerida celebrou os contratos de empréstimo, bem como a negativa desta ou ausência de resposta em prazo razoável, pelo menos 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, nos termos do artigo330, incisoIII, doCódigo de Processo Civil. Às providências." -
03/12/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 12:08
Emissão da Relação
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29/11/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:07
Informação do Sistema
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29/11/2024 15:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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