TJMS - 0803800-18.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803800-18.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elizandra dos Santos Silveira Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - INTERESSE DE AGIR -REQUISITOS DO RESP N.º 1.349.453/MS - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No presente caso, restou comprovada a relação jurídica entre as partes e se verificou que a parte autora encaminhou e-mail ao serviço de atendimento ao consumidor SAC do Requerido/Apelado, todavia não foi respondido, não havendo que se falar assim em outras condicionantes, diante da inércia da instituição financeira.
Assim, considerando que o requerimento administrativo não tem forma ou figura definida em lei, deve-se reputar válido, para tal fim, o envio do e-mail e a ausência de resposta tempestiva, sendo que outro entendimento levaria à prática de ato de processualismo exacerbado em indeferir liminarmente a inicial, inviabilizando postulações justas e que se contrapõem à regra maior, constitucional, do livre exercício do direito de ação.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
10/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:07
Provimento
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04/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 18:03
Inclusão em pauta
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02/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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