TJMS - 0803834-16.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:05
Juntada de Informações
-
07/08/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:40
Prazo em Curso
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
17/06/2025 12:08
Juntada de NULL
-
17/06/2025 12:08
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 13:13
Prazo em Curso
-
16/06/2025 11:02
Prazo em Curso
-
16/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 14:51
Expedição em análise para assinatura
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11/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 16:49
Emissão da Relação
-
10/06/2025 16:45
Prazo em Curso
-
09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:59
Prazo em Curso
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16/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP) Processo 0803834-16.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Apresentados os honorários, intime-se as requeridas para comprovarem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova -
15/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 14:44
Emissão da Relação
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:30
Prazo em Curso
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01/04/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:44
Expedição em análise para assinatura
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25/03/2025 18:04
Prazo em Curso
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25/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS), LUIZ CARLOS BENEDITO HORMUNG JUNIOR (OAB 30081/MS), Talita Moura Barbosa Mendes (OAB 385078/SP) Processo 0803834-16.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone dos Santos Mendes - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a analisar as preliminares arguidas pela instituição requerida.
CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que o autor não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse a instituição financeira para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário, com o intuito de revisar o contrato em tela.
Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa, pugnando pelo afastamento do direito do requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO E ADVOCACIA PREDATÓRIA Inviável o acolhimento da presente preliminar, ante à mínima demonstração dos argumentos lançados pela requerida, cabendo o registro de que a procuração de fl. 18 constitui, ao meu ver, documento legítimo.
PRESCRIÇÃO O requerido pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, eis que os prazos prescricional seria de 03 anos, contados a partir do primeiro desconto, estando a pretensão prescrita.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque em casos semelhantes o TJMS tem decidido que o prazo é prescricional e a contagem inicia-se a partir do último desconto ocorrido.
Vejamos: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO VALORES – FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE– E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
Só tem interesse de recorrer aquele que tiver sofrido uma sucumbência no processo.
Assim, tendo a sentença determinado a incidência da correção monetária a partir dos descontos indevidos, não possui o autor/apelante interesse recursal nesse ponto.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Estando o contrato quitado, a prescrição tem início da última parcela do contrato, uma vez que não se pode prestigiar que a discussão fique em aberto de forma eterna, em razão da negligência da parte autora, configurando uma clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Assim, o direito de pleitear indenização em relação ao contrato nº 500063706776 está prescrito, uma vez que transcorrido o lapso temporal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o contrato nº 500063706776 não está prescrito por não ter decorrido o prazo quinquenal.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Consoante dispõe o art. 42 do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé do banco réu.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Nos termos da Súmula nº 54/STJ os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. (TJMS.
Apelação n. 0801126-63.2015.8.12.0019, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/10/2017, p: 25/10/2017) Assim, não tendo decorrido o lapso temporal de 05 anos do último desconto, rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos, assim, inverto o ônus da prova.
Determino a realização de perícia grafotécnica no documento apresentado às fls. 130-136.
Para a realização de perícia grafotécnica, nomeio perito Celso Gustavo Lima, com endereço à Avenida Afonso Pena, n.º 5723, sala 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP 79.031-010, Campo Grande/MS, Fone (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUTENTICIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – DA PARTE QUE APRESENTOU O DOCUMENTO EM JUÍZO – ARTIGO 429, II, DO CPC HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Seja na regra geral (art. 373) ou específica (art. 429,II) do Novo Código de Processo Civil, é uníssona a jurisprudência quanto ao entendimento de que, na hipótese de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova deve recair sobre a parte que o juntou aos autos, a qual, por consequência, também se torna responsável pelo pagamento dos honorários decorrentes de necessária perícia a ser realizada. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410427-37.2018.8.12.0000, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 22/11/2018, p: 25/11/2018) Apresentados os honorários, intime-se as requeridas para comprovarem o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova, ante a inversão do ônus da prova.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da data realização da perícia.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as partes em 15 dias.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
24/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 16:46
Emissão da Relação
-
21/03/2025 16:44
Autos preparados para expedição
-
27/02/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 15:36
Proferida decisão interlocutória
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25/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 08:07
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/02/2025 07:37
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 17:25
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0803834-16.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone dos Santos Mendes - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca do ofício de fl. 59-62. -
13/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 09:40
Emissão da Relação
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09/01/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 19:30
Juntada de Ofício
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19/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:49
Prazo em Curso
-
18/12/2024 17:45
Expedição de Carta.
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18/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0803834-16.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone dos Santos Mendes - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 25/02/2025, às 08:00 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
11/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0803834-16.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivone dos Santos Mendes - Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de Ação ajuizada por Ivone dos Santos Mendes em desfavor de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende cessar descontos, não autorizados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, realizados pela empresa requerida. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Como no presente caso discute-se a legalidade dos descontos, entendo que o pedido de tutela de urgência vindicado deve ser deferido, mesmo porque não se pode exigir da parte requerente prove não ter autorizado os descontos (prova negativa) se afirma que não autorizou, donde extraio a probabilidade do direito.
Com estes considerações, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto discutido nos autos denominado "Contrib.
SINDNAPI".
Oficie-se ao INSS determinando a suspensão do desconto no benefício da parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Cumpra-se. Às providências. -
10/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 14:06
Expedição em análise para assinatura
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10/12/2024 14:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/12/2024 14:03
Emissão da Relação
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10/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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09/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:40
Prazo em Curso
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09/12/2024 16:39
Autos preparados para expedição
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09/12/2024 16:38
Emissão da Relação
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06/12/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:23
Tutela Provisória
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05/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:01
Informação do Sistema
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04/12/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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