TJMS - 0865279-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
21/07/2025 04:50
Prazo em Curso
-
18/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 09:12
Emissão da Relação
-
02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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28/01/2025 10:12
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0865279-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Franco - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
21/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 12:45
Emissão da Relação
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20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:01
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ) Processo 0865279-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moacir Franco - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
02/12/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:51
Expedição de Carta.
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29/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:26
Emissão da Relação
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19/11/2024 19:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 19:21
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:56
Apensado ao processo numero do processo
-
13/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/11/2024 11:56
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2024 11:21
Informação do Sistema
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13/11/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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