TJMS - 0806505-10.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Inclusão em Pauta
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13/09/2025 19:23
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806505-10.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargado: Josimar Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Embargado: Paulo César Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Embargado: Mario Sergio Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Embargado: Sidmar Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Embargada: Catarina da Costa Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Interessado: Banco Cooperativo Sicredi S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2025. -
05/09/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:43
Processo Dependente Iniciado
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806505-10.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelante: Banco Cooperativo Sicredi S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Catarina da Costa Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Josimar Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Mario Sergio Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Paulo César Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Sidmar Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA - RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO VENDEDORA DE SEGURO PRESTAMISTA - INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURO PRESTAMISTA - CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE - CONTRATAÇÃO AOS 65 ANOS - BOA-FÉ OBJETIVA - COBERTURA VIGENTE NO MOMENTO DO SINISTRO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - APLICAÇÃO DO IGPM E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024 - A PARTIR DE ENTÃO, INCIDÊNCIA DO IPCA E TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 406, §1º, DO CC.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se conhece de matéria não arguida na instância originária, por configurar inovação recursal.
A alegação de necessidade de renovação periódica do seguro, com base em cláusula não debatida na origem, deve ser desconsiderada por supressão de instância. 2.
A cooperativa, ao atuar como estipulante e participar da contratação e comercialização do seguro prestamista, integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC. 3. É abusiva a cláusula que limita a cobertura do seguro à idade de 65 anos quando o segurado já contava com essa idade no momento da contratação.
Configura violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação a negativa de cobertura baseada em cláusula que esvazia o contrato desde o início. 4.
Demonstrada a vigência do seguro no momento do sinistro, é devida a indenização securitária. 5.
A cobrança de valores após o sinistro configura cobrança indevida, impondo-se a restituição. 6.
Sobre valores decorrentes de restituição de indébito incidem o IGPM e juros moratórios de 1% ao mês até 30.06.2024.
A partir de 01.07.2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806505-10.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelante: Banco Cooperativo Sicredi S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelada: Catarina da Costa Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Josimar Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Mario Sergio Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Paulo César Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Sidmar Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Diante do disposto nos artigos 9 e 10 do Código deProcessoCivil,intime-se a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) diassobre dapreliminar de inovação recursal suscitada nas contrarrazões de fls. 372-381. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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