TJMS - 0860357-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 22:18
Prazo em Curso
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08/09/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança fundada em notas promissórias vencidas, com pedido indenizatório.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 13/21, com pedido de gratuidade da justiça e tramitação prioritária (fls. 10).
Na decisão de fls. 23 foi determinada a emenda à inicial, devendo o Autor "esclarecer sobre eventual ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC) em relação às pretensões indenizatórias por danos materiais e morais (fls. 10 e 11), ou mesmo sobre a prescrição quinquenal parcial em relação à cobrança das notas promissórias vencidas (art. 206, § 5º, I do CC e Súmula nº 504 do STJ1) tendo em conta que o inadimplemento da última nota promissória ocorreu em 11/11/2019 (fls. 20)".
O Autor se manifestou a fls. 26/29, apresentando emenda à inicial.
Sustentou que no ano de 2024 houve acordo verbal firmado entre as partes, constituindo, assim, reconhecimento inequívoco do débito pelo Réu, tendo interrompido o prazo prescricional.
Em que pese a alegação do Requerente ter firmado acordo verbal com o Réu, não verifico nenhum documento que comprove minimamente tal informação, portanto houve prescrição do pedido indenizatório e parcialmente das notas promissórias (art. 206, § 5º, I do CC e Súmula nº 504 do STJ1).
Assim, intime-se a Requerente para emenda da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), no prazo de 15 dias, devendo juntar planilha atualizada do valor da nota promissória com vencimento em 10.11.2019, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento.
II - Após, cite-se o Requerido, por AR de mão-própria, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista da manifestação de fls. 11, item "5".
Caso necessário, defiro a citação mediante mandado.
III - Defiro ao Requerente, por ora, os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração contida nos autos (fls. 16).
IV - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitaçãoprioritária (art. 1.048, I, do CPC).
V - Após, voltem conclusos na fila de iniciais.
VI - Às providências. -
05/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 09:29
Emissão da Relação
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28/07/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 16:35
Emenda à Inicial
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28/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:49
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0860357-60.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelson Francisco Vieira - Réu: Pedro Henrique Santos Staskowian - I - Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer sobre eventual ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V do CC) em relação às pretensões indenizatórias por danos materiais e morais (fls. 10 e 11), ou mesmo sobre a prescrição quinquenal parcial em relação à cobrança das notas promissórias vencidas (art. 206, § 5º, I do CC e Súmula nº 504 do STJ) tendo em conta que o inadimplemento da última nota promissória ocorreu em 11/11/2019 (fls. 20), sob pena de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º do CPC).
II - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
05/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 16:23
Emissão da Relação
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26/11/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 17:23
Emenda à Inicial
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22/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:48
Informação do Sistema
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21/10/2024 19:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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