TJMS - 0800554-43.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 09:43
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 15:46
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 12:48
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:43
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em data
-
23/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB 378644/SP), Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB 447733/SP) Processo 0800554-43.2024.8.12.0003 - Monitória - Autora: Nicoli Craice Catropa - Réu: Amx Internet Bribra Opitica Eirelli - O despacho de fl. 15 foi sobejamente clara ao determinar que a demandante, em quinze dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais de ingresso, mas a parte não atendeu o comando judicial, (f.20).
Deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da "distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso".
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de validade do processo, sem o qual é inviável seu regular prosseguimento.
Ora, a ação em apreço deveria ser útil e necessária, o que não se vislumbra na espécie com a inércia da demandante, a ensejar gastos financeiros e perda de tempo do servidor desnecessários, pois incapazes de dar um passo para a solução da pretensão deduzida em juízo.
Posto isso, nos moldes do art. 290, determino seja cancelada a distribuição do feito e a teor do art. 22 do Regimento de Custas Processuais, Lei n. 3.779, de 11 de novembro de 2009, condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se. -
10/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:41
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 07:59
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 05:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 05:33
Outras Decisões
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17/09/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 10:38
Decorrido prazo de parte
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05/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:51
Realizado cálculo de custas
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22/08/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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24/05/2024 20:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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