TJMS - 0861671-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:12
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:40
Evolução da Classe Processual
-
23/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0861671-41.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Juliana Salvatori - I.
Fls. 22/23.
Converto o presente cumprimento provisório em definitivo (fl. 24).
Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes.
II.
Intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput).
III.
Se o(s) executado(s) não tiver(em) procurador ou se assistido(s) pela Defensoria Pública (CPC, artigo 513, § 2.º, II) ou tiver, em qualquer hipótese, transcorrido mais de um ano após o trânsito em julgado (CPC, artigo 513, § 4.º), intime-se, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento, valendo-se a intimação se tiver mudado de endereço e não cumprido com o seu ônus de mantê-lo atualizado (CPC, artigo 513, § 3.º).
IV.
Na hipótese de revel citado por edital, intime-se do mesmo modo.
V.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC.
VI.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
VII.
Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação.
VIII. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0861671-41.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Juliana Salvatori - Reqda: Maria de Fatima Campos, Olipio Martins Boaventura - I.
Intime-se o devedor por meio de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 dias (CPC, artigos 520 e 523, caput).
II Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º ambos do CPC.
III.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
IV.
Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação.
V. Às providências e intimações necessárias. -
06/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilhermo Ramão Salazar (OAB 1218/MS) Processo 0861671-41.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Juliana Salvatori - Assim, intime-se a parte exequente para escolher qual pedido tramitará nestes autos, devendo adequar o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 01/04, no prazo de 15 dias. -
02/12/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 15:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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