TJMS - 0805479-86.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2025 01:30
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0805479-86.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubia Grasiela da Silva - 1.
Com efeito, conforme certificado à p. 381 não consta que o preparo do recurso fora correta e integralmente recolhido.
Aliás, anote-se que como já dispõe o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 o prazo de pagamento do preparo é expresso e definido, de 48 horas sob pena de deserção, e, de outra banda, o Enunciado nº 80 do Fonaje ainda indica que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
E, ainda, por oportuno, gize-se que o Enunciado nº 168 do Fonaje ainda aponta que "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015".
Ademais, e como expõe o Enunciado cível nº 166 do Fonaje “Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feita em primeiro grau”, que se aplica ao caso presente (Enunciado 01 da Fazenda Pública/Fonaje).
Logo, ante a ausência de preparo integral, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
I-se.
Diligências legais. -
20/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:37
Decisão ou Despacho
-
05/05/2025 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 10:04
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 06:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0805479-86.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubia Grasiela da Silva - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem.
I-se.
Diligências legais. -
25/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:38
Decisão ou Despacho
-
04/02/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de tipo
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10/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0805479-86.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubia Grasiela da Silva - 1.
Inicialmente, e inclusive para fins de análise do pedido de AJG, intime-se a parte Recorrente para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos seus comprovantes de rendas, bem como do seu eventual cônjuge/companheiro(a), assim como de documentos e despesas ordinárias dos últimos dois (02) meses pessoais e familiares, aptos a corroborar sua alegada condição de hipossuficiência (contas de água, luz, internet/net, celular/telefone, mercado, farmácia, despesas de transporte/educação, boletos mensais, financiamentos, aluguel/condomínio, extratos bancários e de cartão de crédito, última declaração de IR prestada em sendo caso obrigado a tanto, entre outros), sob pena de indeferimento de plano benefício.
Intime-se.
Diligências legais. -
09/01/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 18:23
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0805479-86.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubia Grasiela da Silva - Republica-se a sentença por incorreção: 3.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Rubia Grasiela da Silva e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre o pedido de inconstitucionalidade incidental e a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese ‘O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias’, ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande – MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 – O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (...) 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Rubia Grasiela da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
04/12/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 19:08
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/04/2024 00:15
Expedição de tipo de documento.
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19/04/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:11
Homologada a Transação
-
09/04/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:40
Juntada de Petição de tipo
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29/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 04:11
Expedição de tipo de documento.
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19/06/2023 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2023 13:02
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:25
de Conciliação
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24/05/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2023 07:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 02:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 18:34
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 15:18
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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