TJMS - 0865323-03.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:15
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:15
Certidão Cartorária
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19/08/2025 15:37
Prazo em Curso
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13/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
13/08/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865323-03.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por José Antonio da Silva Junior.
I.C. -
11/08/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 16:45
Recurso Especial
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07/08/2025 17:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 09:50
Certidão
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18/07/2025 18:33
Prazo em Curso
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11/07/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865323-03.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. -
10/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:46
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865323-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O prazo de oposição dos embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. É intempestivo o recurso protocolado além do prazo legal. 3.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865323-03.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865323-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865323-03.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865323-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - MANTIDA - IOF - LEGALIDADE - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247) (Súmulas nº 93, 539 e 541), fixou teses no sentido de que a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada O Superior Tribunal de Justiça sedimentou no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, representativos de controvérsia (Tema 621), que: "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958), fixou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados a partir da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865323-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865323-03.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: José Antonio da Silva Junior Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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